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5009179-93.2024.8.13.0194

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5009179-93.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte Rodoviário] AUTOR: JULIO CEZAR FERRARE CPF: 072.763.006-76 RÉU: VIACAO MOTTA LIMITADA CPF: 55.340.921/0001-95 SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIO CEZAR FERRARE SILVA ajuizou ação contra VIAÇÃO MOTTA LTDA, argumentando, em síntese, que “comprou passagem de Uberlândia/MG para Campo Grande/MS, no dia 12/10/2024, com partida em 13/10/2024 às 16:50 horas com previsão de chegada as 08:40 da manhã no dia 14/10/2024”; que, entretanto, no dia da viagem, o ônibus chegou na rodoviária com mais de 5 horas de atraso e somente saiu de Uberlândia às 22h10min; que, “não obstante todo o atrasado, tem-se que o ônibus somente parou na estrada para refeição dos passageiros no dia 14/10/2024 às 9h16m, ou seja, 11h após o embarque”; que chegou ao destino final às 16h20min; que, ante o atraso de mais de 5 horas para o embarque, “sem fornecimento de informação, hospedagem, alimentação ou possibilidade de ir em outro ônibus de outra empresa”, resta clara a violação pela ré do disposto nos artigos 178 e 188, da Resolução nº 6033 de 2023 da ANTT; que, em razão de tais fatos, sofreu prejuízo de cunho moral. Requereu a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais em valor não inferior a 15 salários mínimos (ID 10352785422). Juntou documentos. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 10524104733). O e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor para conceder a ele os benefícios da gratuidade (ID 10632049945). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 10667086000). Em seguida, a ré apresentou contestação, aduzindo, em suma, que “o veículo contratado apresentou falha mecânica quando estava em trânsito para Uberlândia no dia 13/10/2024”, evento que “configura-se como caso fortuito, que embora indesejado, foi prontamente gerenciado pela companhia”; que “os registros do Centro de Controle Operacional (CCO) demonstram uma mobilização intensa desde os primeiros minutos da ocorrência”, tanto que, “assim que o veículo chegou a Uberlândia, já havia sido acionados mecânicos da região para tentativa de reparo imediato”, “contudo, em razão da complexidade do problema, cujo atendimento teve início por volta das 18h, o conserto demandou tempo superior ao previsto, o que acabou ocasionando o atraso da viagem”; que “a indisponibilidade inicial de veículos de reserva para realização da viagem não significou abandono, mas sim um desafio logístico que foi superado com os reparos necessários”; que, “embora o Autor relate o atraso, o período de espera, dadas as circunstâncias de força maior mecânica, não ultrapassa os limites do razoável para configurar lesão aos direitos da personalidade”; que “a empresa manteve o protocolo de segurança e garantiu que o trajeto fosse efetuado, ainda que com o retardo operacional documentado”; que, como restou “prejudicada a devida prestação do serviço por fortuito externo e fato de terceiro”, não houve ato ilícito de sua parte; que, além de não caber reparação na hipótese de simples atraso, o autor não demonstrou o abalo emocional que alega ter sofrido. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10679985019). O autor impugnou a contestação (ID 10681724041). Na decisão de ID 10698228061 foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e declarado o feito saneado. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 10707267462 e 10715010219). É o que se tinha a relatar. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A questão posta em discussão versa sobre imputação de responsabilidade civil. Para que seja acolhida a pretensão do autor, deve ser demonstrada a prática de ato ilícito pela ré, o dano cuja reparação se busca e o nexo de causalidade entre aquele ato e o dano. O ato ilícito atribuído à ré consiste na prestação defeituosa de serviços, uma vez que teria descumprido o horário previsto para a viagem e deixado de prestar assistência adequada ao consumidor. Quanto aos fatos, restou demonstrado que o autor adquiriu passagem de transporte rodoviário ofertado pela ré, para o itinerário Uberlândia/MG - Campo Grande/MS, com saída no dia 13 de outubro de 2024, às 16h50min (ID 10352769060). Ademais, restou incontroverso o atraso no embarque da viagem contratada em virtude de falha mecânica do ônibus que realizaria o trajeto. Em relação ao direito, os arts. 178 e 188, da Resolução da ANTT nº 6.033 de 2023, dispõem sobre o direito do passageiro em receber assistência em caso de atraso e, obviamente, receber o serviço adequado, inclusive quanto à pontualidade. Transcrevo: Art. 178. A autorizatária deverá providenciar a devida assistência aos passageiros ao longo de toda a prestação dos serviços, sobretudo quando houver: I - atraso da viagem; (…). Art. 188. São direitos dos usuários dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros: I - receber serviço adequado; II - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem; (...) IV - receber da autorizatária informações sobre as características dos serviços oferecidos, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem, entre outras; (...) XII - receber da autorizatária, em caso de incidente, acidente ou assalto, imediata e adequada assistência; XIII - receber da autorizatária, em caso de atraso, cancelamento ou interrupção da viagem, ou nas demais situações previstas nesta Resolução, a adequada assistência; (...) Já o art. 737, do Código Civil, dispõe que o transportador está sujeito aos horários previstos, sob pena de responder por perdas e danos. Assim, diante do incontroverso atraso no embarque, não restam dúvidas da falha na prestação de serviços por parte da ré. No que toca ao nexo, apesar de a ré atribuir o atraso a problemas mecânicos identificados no ônibus que realizaria a viagem, tal fato caracteriza fortuito interno e não exclui a responsabilidade da empresa, pois vícios no veículo são previsíveis e mitigáveis por meio de manutenção regular. Portanto, não tendo sido demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há que se falar em rompimento do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos alegados pelo autor. No que tange aos danos, tenho que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, notadamente porque a ré não refutou a alegação de que não foi prestada nenhuma informação ou assistência por parte dela. Ressalto que competia à ré comprovar que prestou o devido auxílio aos consumidores, haja vista que não há como exigir do autor a produção de prova de fato negativo. Por conseguinte, em razão da longa espera a que foi submetido o autor, somada à falta de efetividade da empresa ré em minimizar o desconforto do passageiro, seja com informações ou assistência, tenho que a hipótese dos autos transcendeu a esfera do mero aborrecimento, ensejando, por conseguinte, a necessária reparação a título de danos morais. Em caso semelhante já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ONIBUS - ATRASO VIAGEM. EMPRESA INTERMEDIADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA - DEVER INDENIZATORIO CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATORIO. DECISÃO MANTIDA. Possui legitimidade passiva todos os titulares do interesse resistido, sendo as pessoas que eventualmente suportariam os efeitos da sentença em caso de hipotética procedência do pedido deduzido em juízo pelo autor. Todos os fornecedores que integrarem a cadeia de consumo devem responder solidariamente pela falha nos serviços prestados. Evidenciada a ocorrência de atraso total superior a sete horas, sem que qualquer das empresas envolvidas tenha prestado efetiva assistência aos passageiros, de modo a minimizar os transtornos decorrentes da espera, tem-se por configurado dano moral indenizável. Na fixação do quantum indenizatório prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.278582-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Dessa forma, tenho como presente a falha na prestação do serviço pela ré, a configuração do dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, razão pela qual passo a quantificá-lo. Muito se discute sobre os parâmetros que devem nortear a fixação do dano moral. É certo que a indenização não deve propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora, porquanto o seu papel é de ressarcir o dano. Por outro lado, o valor não deve ser irrisório, tendo em vista o inegável caráter punitivo e, por consequência, pedagógico da medida. Assim, em atenção às peculiaridades do caso e, sobretudo, ao fato de o autor não ter produzido nenhuma prova para demonstrar que o atraso lhe causou outros prejuízos, tenho por razoável a fixação da reparação no valor de R$1.000,00. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverá ser aplicado o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a título de atualização, a partir desta sentença, e a taxa SELIC, como encargo moratório, a contar da citação, na forma do art. 406, do Código Civil. Resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com amparo na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, 4 de setembro de 2026. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano

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