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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009178-11.2026.4.02.5002/ES AUTOR: WALDIR MORAIS FILHO ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619) ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378) ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por WALDIR MORAIS FILHO em face da UNIÃO, por meio da qual a parte autora pretende obter a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Alega que é servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde e que o direito ao recebimento do abono de permanência foi reconhecido no processo nº 5003923-82.2020.4.02.5002. Sustenta, entretanto, que a União não teria considerado essa parcela no cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Requerer ainda a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, indicado como meramente fiscal, e renunciou ao montante excedente a 60 salários mínimos. É o relatório. Decido. A petição inicial demanda regularização antes da formação do contraditório. Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida. Nas ações que tenham por objeto prestações vencidas e vincendas, devem ser consideradas ambas as parcelas, observados os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 apenas para fins fiscais, sem apresentar memória de cálculo ou indicar os exercícios em que teriam ocorrido as diferenças reclamadas. A renúncia ao valor excedente ao teto do JEF foi trazida na petição inicial. Contudo, implica renúncia parcial ao próprio direito material. Por isso, para tanto, a procuração deve conter cláusula expressa autorizando o advogado a “renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação” ou, especificamente, a “renunciar aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal”. Quanto ao adicional de férias, as fichas financeiras contêm elementos indicativos de que o abono de permanência pode não ter integrado sua base de cálculo. A apuração da extensão econômica dessa pretensão, contudo, depende da individualização dos períodos e da apresentação de demonstrativo das diferenças reclamadas. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) delimitar os períodos e exercícios abrangidos por cada um dos pedidos; b) apresentar memória discriminada de cálculo das parcelas vencidas, separando as diferenças relativas à gratificação natalina daquelas referentes ao adicional de férias; e) considerar as parcelas vincendas na definição do conteúdo econômico da demanda, observando o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC; f) retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico perseguido; e g) juntar procuração contendo poderes especiais para renunciar ao direito quanto aos valores que excederem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, ou declaração de renúncia assinada pessoalmente pela parte autora. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.
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