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TRF2 · 5ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009177-66.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: IZABEL CRISTINA BARROS BASTOS DA SILVA ADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, retificar a petição inicial, deverá a parte autora, qualificar completamente as partes (autor e réu), incluindo contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora, conforme Art. 319, II do CPC. Para o BPC-Loas, o telefone pessoal é essencial para a verificação social in loco pela assistente social, permitindo confirmar o endereço, resolver imprevistos e evitar atrasos na visita, deve ser fornecido mesmo que, o indeferimento administrativo não seja por critério de renda, visando a economia processual e a convergência em futuras diligências. E ainda regularizar o cadastro do seu CPF junto à Receita Federal, tendo em vista que o mesmo apresenta situação pendente de regularização; Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos.
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