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5009177-49.2025.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009177-49.2025.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA REQUERENTE: MARA LÚCIA PIERDONÁ ADVOGADO(A): BRUNA LACERDA CARDOSO (OAB RS103321) ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSENA (OAB RS072174) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Cachoeira do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito, condenando o ente público à devolução do ITBI pago a maior, calculado sobre base de cálculo superior ao valor de mercado do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da base de cálculo do ITBI utilizada pelo Município, que excedeu o valor de mercado do imóvel, e na ausência de processo administrativo para justificar a diferença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, conforme o valor da transação declarado pelo contribuinte, que goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante processo administrativo. 2. O Município não comprovou a instauração de processo administrativo para contestar o valor declarado pela autora, nem demonstrou que o valor utilizado estava fora dos parâmetros de mercado. 3. A jurisprudência do STJ, no Tema 1.113, estabelece que o valor da transação declarado pelo contribuinte deve ser respeitado como base de cálculo do ITBI, salvo comprovação em contrário pelo Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado do imóvel, conforme declarado pelo contribuinte, salvo prova em contrário mediante processo administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 148; CF/1988, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP, Tema 1.113; TJRS, Apelação Cível, Nº 51649553220228210001, Rel. Mylene Maria Michel, julgado em 21/08/2025. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.

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