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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5009176-50.2025.8.24.0113/SCAUTOR: MARCIO BLAUTH ADVOGADO(A): FABIANO MOREIRA DA CRUZ (OAB SC045793) ADVOGADO(A): RENATA RIBEIRO DA CRUZ (OAB SC074916) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO, incidentalmente, a nulidade do contrato particular de compra e venda do veículo celebrado entre as partes em 28.8.2024, em razão da ausência de demonstração de anuência do credor fiduciário e da impossibilidade de disposição plena do bem alienado fiduciariamente; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão contratual, cobrança de cláusula penal e indenização por danos morais formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando, entretanto, a revelia do réu e a inexistência de patrono constituído nos autos, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte requerida, por inexistir atividade profissional passível de remuneração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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