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5009175-79.2025.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009175-79.2025.8.21.0006/RS RECORRIDO: MARA LÚCIA PIERDONÁ (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRUNA LACERDA CARDOSO (OAB RS103321) ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSENA (OAB RS072174) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso interposto de sentença prolatada em ação que versa sobre a base de cálculo de incidência de ITBI, se sobre o valor declarado na compra e venda, ou sobre a avaliação levada a efeito pelo ente público. No caso, a matéria é objeto do REsp nº 1.937.821/SP no qual foi proferida decisão de afetação, nos termos do art. 1.037 do NCPC (Tema nº 1.113 do STJ1). De se dizer que, embora já conte com julgamento, ainda pende de trânsito em julgado: Assim, afigura-se devida a suspensão do presente feito, conforme determinação do STJ, até a decisão definitiva, para evitar a possibilidade de decisões conflitantes que venham a causar prejuízo às partes. Suspendo, pois, o presente julgamento, até a decisão definitiva do REsp nº 1.937.821/SP (Tema nº 1.113 do STJ). Fica registrado que inobstante espose entendimento no sentido de que se deva aguardar o trânsito em julgado sobre questões submetidas a julgamento perante instâncias superiores, independentemente de determinação de suspensão por tal juízo (por economia processual e para garantia da isonomia de tratamento às partes), acordamos no âmbito desta Terceira Turma de não mais lançarmos divergência pela suspensão nestes casos, razão porque assim tenho conduzido meus votos nas sessões de julgamento, na condição de revisora.

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