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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009175-48.2026.8.24.0075/SC AUTOR: NILCEA DIOMAR FARIAS ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em decisão... Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO com tutela de urgência ajuizada por NILCEA DIOMAR FARIAS em face de ITAU UNIBANCO S.A., a parte autora aduz, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria; que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário; que nunca autorizou, firmou ou assinou qualquer tipo de contrato ou convênio permitindo que a ré retivesse tais valores e transferisse para quem quer que seja; Diante dessa situação, o autor requer, em sede de tutela: a) Liminarmente, concessão da tutela de urgência (art. 300, § 2º CPC) para que a instituição ré efetue a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de, em caso de não cumprimento no prazo determinado, aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso; Emenda da inicial no evento 9. Vieram-me os autos conclusos. Primeiramente, a tutela pretendida está disposta no caput do art. 300 do CPC, o qual dispõe: ''Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.'' Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca dos requisitos, doutrina Marinoni: "A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313). Quanto ao tema, Humberto Theodoro Jr. leciona que: "Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.'' In casu, mostra-se inviável o pedido, porquanto não estão presentes os requisitos legais, senão vejamos. Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora não apresentou caução suficiente para o deferimento da tutela de urgência pretendida, mesmo após ter sido intimada para tanto (5.1). A ausência de caução configura óbice legal à concessão da tutela antecipada pleiteada, uma vez que a medida pode acarretar danos irreparáveis ao réu, sem garantia necessária de reversão em caso de improcedência do pedido principal, ou seja, trata-se de tutela irreversível. Diante disso, a mera alegação de desconhecimento da contratação ou de ausência de consentimento da parte Autora, por si só, não se mostra suficiente para autorizar a concenssão da liminar, diante da ausência de elementos concretos que afastem a presunção de ligitimidade das operações financeiras realizadas. Assim, carece de probabilidade do direito, eis que, em tese, apenas com o contraditório identificar-se-ão os liames da alegada inexistente contratação. Desse modo, ao menos neste momento processual, não se vislumbra, probatório suficiente da alegada inexistência da contratação, sendo necessária a instauração do contraditório e a adequada instrução processual para melhor elucidação dos fatos controvertidos. Corrobora a jurisprudência catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A DECISÃO AGRAVADA RECONHECEU, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, DETERMINANDO A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EM ESPECIAL: (I) SABER SE HÁ PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DIANTE DA MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, CONFORME ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. O INÍCIO DOS DESCONTOS EM MOMENTO SIGNIFICATIVAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA, POIS O DECURSO DO TEMPO AFASTA O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 3. A CONTROVÉRSIA PODE SER ADEQUADAMENTE APRECIADA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SEM PREJUÍZO RELEVANTE À PARTE AUTORA. 4. AUSENTE O REQUISITO DO PERIGO DE DANO, RESTA INVIABILIZADA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, SENDO DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO, POR SE TRATAR DE REQUISITOS CUMULATIVOS. 5. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO RELATIVO À MULTA COMINATÓRIA DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO AFASTA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO VERIFICADO LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 2. OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC SÃO CUMULATIVOS, SENDO INDEVIDA A MEDIDA ANTECIPATÓRIA QUANDO NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300, ART. 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022277-71.2026.8.24.0000, REL. P/ ACÓRDÃO EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 14.05.2026. (TJSC, AI 5015083-20.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 25/06/2026) Não havendo, nesta Comarca, um centro de conciliação ou mediação capaz de absorver toda a demanda que ingressa nas três varas cíveis para realização das referidas audiências, inviável a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC. Ademais, existe a total impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do Juízo, sem prejuízo da celeridade razoável dos processos. Ainda, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, a audiência de conciliação poderá ser designada a qualquer tempo, ou mesmo, ao ensejo de eventual audiência de instrução e julgamento. Por fim, verifica-se a inexistência de qualquer prejuízo às partes pela não designação da audiência de que trata o art. 334, do CPC. Diante do exposto, deixo de aplicar o disposto no art. 334, do CPC. I. INDEFIRO a tutela de urgência postulada, nos termos da fundamentação supra. II. DEFIRO, por ora, a Assistência Judiciária Gratuita. III. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, cientificando-a das penas impostas à revelia. Com o oferecimento de defesa, INTIME-SE o autor para, em 15 dias, manifestar-se no feito. Cumpra-se. Intime-se.
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