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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5009175-38.2024.8.24.0004/SC
REQUERENTE: SILVANA KNABBEN ESMERALDINO
ADVOGADO(A): RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)
REQUERENTE: IVAN KNABBEN ESMERALDINO
ADVOGADO(A): MOACIR MADEIRA (OAB SC056330)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM (OAB SC058654)
REQUERENTE: PATRICIA KNABBEN ESMERALDINO VICTOR
ADVOGADO(A): JOSE UMBERTO BRACCINI BASTOS (OAB RS025181)
ADVOGADO(A): FÁBIO RAIMUNDI (OAB RS048780)
REQUERENTE: ENZO ESMERALDINO FADANELLI
ADVOGADO(A): THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379)
ADVOGADO(A): RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo espólio de Maria Aparecida Knabben, no qual pendem apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e do pedido de remoção do inventariante formulados pela herdeira dissidente Patrícia Knabben no evento 28.
Sobreveio notícia de nova penhora no rosto dos autos (Ev. 80).
Consigna-se, ainda, o retorno sem cumprimento de diversos AR's-MP de citação dos herdeiros (Evs. 69, 71, 72, 73 e 75).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Concernente ao pedido de gratuidade da justiça, os elementos atualmente constantes dos autos não se mostram suficientes para a aferição da alegada insuficiência econômica.
Quanto ao pedido de remoção do inventariante, deixo de apreciá-lo neste momento e de forma incidental, porquanto o pleito já é objeto de incidente processual próprio (autos nº 50059186820258240004).
Em sendo assim:
a) intime-se a requerente/inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação apta a demonstrar sua situação econômico-financeira, especialmente comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos que entender pertinentes, a fim de subsidiar a análise do pleito, bem assim promova a citação dos herdeiros ou requeira as medidas que entender cabíveis para a localização dos herdeiros, cujos expedientes retornaram sem cumprimento; e
b) lavre-se o termo de penhora no rosto destes autos (Ev. 80), devendo a serventia proceder às anotações e comunicações necessárias, observados os exatos termos da ordem judicial apresentada.
Consigna-se, em tempo, que a abertura, registro e cumprimento do testamento noticiado deverá ocorrer em procedimento próprio, observadas as formalidades legais pertinentes.
Cumpridas as determinações acima e certificadas as providências adotadas, retornem os autos conclusos para deliberação
Cumpra-se.