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5009174-79.2025.8.13.0471

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5009174-79.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANTONIO MARCOS TAVARES CPF: 930.615.446-15 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE PARA DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIRURAL CPF: 25.387.713/0001-80 DESPACHO A respeito do termo de renúncia juntado pelo patrono do embargante no ID10701783702, o art. 112, caput e §1º, do CPC, assim dispõe: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo” (grifos nossos) Nota-se que o aludido dispositivo legal estabelece que incumbe ao advogado/renunciante notificar seu cliente sobre tal renúncia, bem assim que igualmente incumbe à parte interessada constituir, por conta própria, novo advogado no processo para substituir aquele que renunciou, independentemente de qualquer determinação judicial, sendo certo que o novo Procurador, caso seja formal e regularmente constituído, mediante apresentação do instrumento próprio, qual seja Procuração, assume o processo no estado que se encontra. Significa dizer, em outras palavras, as diligências necessárias para que o mandante seja notificado sobre a renúncia de seus advogados, bem como para constituir novo advogado, repita-se, se assim o desejar, não incumbem ao Poder Judiciário, devendo ser realizada por conta própria pelos renunciantes e pelo mandante. Assim, tendo em vista a comprovação de renúncia do patrono da parte embargante acostada em ID10701783702, que comprova de forma inequívoca a ciência do embargante acerca da renúncia, tendo em vista que devidamente assinado e coletada a biometria facial deste, proceda-se com o descadastramento dos referidos advogados e aguarde-se 15 dias, para que o interessado/embargante, por conta própria, compareça ao processo para proceder com a constituição de novo advogado, sob pena de extinção, por ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido/regular do processo, especificamente por vício de representação processual. Caso seja constituído novo advogado pela parte embargante, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Na hipótese de inércia, certificar e tornar os autos conclusos para extinção. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito

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