Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009174-36.2014.4.04.7104/RS
IMPETRANTE: FLEXSUL DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS HECK (OAB RS067671)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Juízo Federal da 2ª VF de Passo Fundo, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos do TRF da 4ª Região, cientificando-as de que, nada sendo requerido, os autos serão baixados e arquivados.
2026-09-08 · TRF4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009174-36.2014.4.04.7104/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009174-36.2014.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: FLEXSUL DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCAS HECK (OAB RS067671)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.
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