Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009173-73.2025.4.03.6302 RECORRENTE: JULIA CARLA LEOPOLDO GOMIERO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que faz jus a indenização do seguro DPVAT mesmo que o acidente de trânsito tenha ocorrido entre 15/11/2023 e 31/12/2024. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, discute-se controvérsia jurídica acerca do direito à indenização do seguro DPVAT no caso de acidentes de trânsito ocorridos a partir 15/11/2023. O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: "Ocorre que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou a Lei nº 6.194-1974 e, no seu art. 19, condicionou os pagamentos das indenizações previstas para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 à implementação e à efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista que deveria ser formado. Ocorre que não houve a arrecadação de recursos e a consequente criação do fundo mutualista e não mais haverá, tendo em vista que a Lei Complementar nº 207-2024 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 211-2024. O direito à cobertura securitária pretendia dependia não apenas do acidente, mas, também, da existência do fundo para a cobertura coletiva e, antes disso, da arrecadação do prêmio que é inerente a esse tipo de evento jurídico. Em suma, não existe seguro sem prêmio e essa verba destinada ao custeio do instituto deixou de ser arrecadada e não foi restabelecida." Por sua vez, o acórdão paradigma apresentado pelo recorrente (2ª TR/ES) adotou solução distinta: "Se o Congresso Nacional aprovou Lei Complementar, dando continuidade ao Fundo do seguro DPVAT, é porque a mens legis visa a salvaguardar essa Política Pública, que é operada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme se verifica no artigo 7º da Lei Complementar Federal. Essa concepção é tão real que o artigo 18, da L.C. nº 207, de 2024, estabelece que, in litteris, Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Nesse passo, a CAIXA deve pagar as indenizações de 2024 e depois se ressarcir perante o Fundo em questão, quando houver provisionamento ou recursos financeiros disponíveis." II.3. Demonstração da divergência e preenchimento dos requisitos formais A comparação entre os julgados revela, em análise preliminar, a presença da necessária similitude fática e divergência jurídica, elementos indispensáveis ao cabimento do incidente. Verifico, ainda, que o pedido foi interposto dentro do prazo legal e atende aos demais requisitos formais previstos na Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 586/2019 do CJF. Dessa forma, compete à Turma Nacional de Uniformização exercer sua competência institucional para firmar a interpretação uniforme sobre a matéria controvertida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL