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5009173-22.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009173-22.2026.4.04.7107/RS EXECUTADO: MAXIACO INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) EXECUTADO: FLAVIO PIOVESANA ADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) EXECUTADO: ARI LUIS BIANCHI ADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. Honorários já inclusos no valor inscrito, nos termos legais. 1.1. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o débito ou apresente garantia do pagamento, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, no endereço indicado na inicial ou naquele mais recente constante da base de dados do SMWEB (Sistema de Mandados). 1.2. Restando frustrada a diligência de citação via postal, ou sendo certificado que o(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente ou constante(s) da base de dados do sistema SMWEB já foi(ram) objeto de tentativa infrutífera de citação/penhora (neste ou em outro processo, conforme art. 223, § 4º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional), determino às empresas OI S/A, VIVO S/A, CLARO S/A, BRASIL TELECOM, GVT, NET, TIM, CORSAN, CEEE e RGE e ao DETRAN que forneçam ao exequente - correndo às expensas deste eventuais despesas - informações sobre o endereço da parte executada, acaso disponíveis em seus cadastros, servindo cópia deste despacho como ordem judicial. Cumprirá ao credor promover as diligências pertinentes, para fins da citação, no prazo de 30 (trinta) dias. 1.3. Não indicado novo endereço pelo exequente, ou informado endereço já diligenciado sem êxito, ou, sendo assim requerido, cite-se por edital. 1.4. Frustrada a citação de pessoa jurídica executada cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ indique tratar-se de estabelecimento filial, inclua-se o estabelecimento matriz no polo passivo da relação processual e reiterem-se os procedimentos para citação, considerando que não existe distinção de personalidade jurídica entre os estabelecimentos matriz e filial(is) da pessoa jurídica, bem como que ostentam unidade patrimonial, possuindo a diferenciação quanto à inscrição no cadastro fazendário nacional repercussão restrita à fiscalização tributária. 2. Citada, a parte executada: a) Poderá requerer parcelamento do débito, diretamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os seguintes esclarecimentos, extraídos do respectivo sítio na Internet: - Se a dívida for de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o parcelamento pode ser solicitado na Internet, no endereço www.pgfn.gov.br, em "Serviços mais procurados" ou no e-CAC, em "Parcelamento Simplificado". O parcelamento é automaticamente concedido após o pagamento da primeira prestação; - Se a dívida for de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou se tratar de reparcelamento, o parcelamento deve ser requerido diretamente na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Rua Des. Armando Azambuja, 150 - Rio Branco, Caxias do Sul - RS - fone: 54-32217593 - Horário de atendimento: das 8:30h às 11:45h). Antes de ir à unidade de atendimento verifique, no site da PGFN (https://www.regularize.pgfn.gov.br), as orientações sobre o serviço, pagamento da entrada e prestação de garantia, assim como a documentação exigida e o formulário de pedido de parcelamento. - Os pedidos de parcelamento de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de reparcelamentos de débitos não previdenciários, deverão ser apresentados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Efetivado o parcelamento, deverá a parte executada IMEDIATAMENTE comprovar nos autos ou encaminhar o comprovante à Secretaria desta Vara, por meio de mensagem eletrônica (e-mail RSCAX04@JFRS.JUS.BR) b) Poderá garantir o pagamento do débito nos moldes previstos pelo art. 9º da Lei nº 6.830/1980, mediante depósito judicial, seguro-garantia ou fiança bancária, ou, ainda, nomeação de bem(ns) à penhora, por intermédio de advogado devidamente constituído, observados os seguintes requisitos: I. comprovação de propriedade, mediante apresentação de certidão atualizada da matrícula registral, se imóvel, e CRLV, se automóvel; II. apresentação de anuência ou autorização de eventual coproprietário(s), terceiro proprietário e/ou cônjuge; III. atribuição de valor, com indicação da respectiva fonte; IV. indicação do local onde se encontra(m) o(s) bem(ns), se móveis; V. indicação da pessoa que irá assumir o encargo de depositário; VI. tratando-se de nomeação ou anuência realizada por Pessoa Jurídica, juntar Contrato Social desta, comprovando possuir poderes para onerar o respectivo patrimônio. 2.1. Da garantia oferecida, ou da comprovação de pagamento do débito, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, inclusive sobre a suficiência de eventual depósito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Havendo decurso do prazo de citação sem pagamento do débito, parcelamento ou oferecimento de garantia, serão promovidas buscas por ativos financeiros e outros bens da parte executada, por meio do SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e dos sistemas RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores e INFOJUD – Informações ao Judiciário, além de indisponibilizados os recursos e veículos automotores que sejam encontrados, nos dois primeiros. A imediata indisponibilização dos bens constitui medida legítima para induzir o executado ao pagamento do débito, autorizada pela norma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), cuja constitucionalidade foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, com amparo nas garantias constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, de que foi Relator o Ministro Luiz Fux, em sessão plenária realizada no dia 09.02.2023. 4. SISBAJUD Nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro - em espécie ou mantido em depósito ou aplicação em instituição financeira - ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, dispondo expressamente o art. 854 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal (art. 1º da LEF), sobre a expedição de ordem, pelo juiz, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para tornar indisponíveis ativos financeiros do executado, com vistas à sua constrição. Dessa forma, determino a busca por ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, observados os parâmetros e procedimentos a seguir expostos. 4.1. Caso se trate de empresa individual, deverá ser incluída a pessoa física titular do empreendimento no polo passivo da execução, visto que responde com todos os seus bens pelos atos praticados no exercício da atividade, não havendo distinção patrimonial, nem mesmo de personalidade jurídica. 4.2. Tratando-se de pessoa jurídica, deve ser observada a raiz da inscrição da parte executada no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, a fim de alcançar todos os estabelecimentos da entidade, devido à sua unidade patrimonial. 4.3. Sendo exitosa a medida de bloqueio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), devendo ser transferido(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) para conta à disposição deste Juízo na CEF, vinculada ao presente processo, limitado(s), entretanto, ao montante exequendo no processo principal e apensos, se houver. Deverá ser promovido o imediato desbloqueio de valores ínfimos ou muito pouco expressivos, devido à sua ineficácia para a execução, assim considerados aqueles cuja soma ou valor unitário não alcance R$ 2.000,00 (dois mil reais). Idêntica providência deverá ser adotada quanto ao(s) valor(es) excedente(s) ao total do débito em execução, tal como indicado na ordem de bloqueio. 5. RENAJUD Simultaneamente, utilize-se o sistema RENAJUD para busca e indisponibilização, mediante lançamento de restrição de transferência, de eventuais veículos automotores registrados em nome da parte executada. 5.1. Veículos inservíveis Encontrados veículos com restrições gravadas pela Justiça do Trabalho (cujo crédito é preferencial até mesmo perante o tributário, nos termos do art. 186 do CTN), salvo tratando-se de crédito exequendo do FGTS, ou com anotação de furto, roubo, venda ou baixa, não deverá ser gravada qualquer restrição sobre o veículo, por não se prestar para garantir a execução fiscal. 5.2. Veículos com alienação fiduciária Tratando-se de veículo com anotação de garantia de alienação fiduciária, deverá ser igualmente lançada restrição de transferência, a fim de resguardar o interesse da parte exequente na penhora de direitos e ações do respectivo contrato, notadamente quanto à resolução da propriedade fiduciária, em caso de quitação do débito garantido, ou ao recebimento de eventual saldo decorrente da venda extrajudicial, após o pagamento do débito. 6. INFOJUD Simultaneamente, proceda-se à busca por bens da parte executada mediante consulta ao sistema INFOJUD (Informações ao Poder Judiciário), juntando-se aos autos o resultado da consulta ou a relação dos bens declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com acesso restrito às partes. 7. PENHORA 7.1. Concluídas as buscas, se houver bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para alegação e comprovação de eventual impenhorabilidade ou excesso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, bem como acerca da abertura do prazo de 30 (trinta) dias para exercício da faculdade de oposição de embargos, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, com a ressalva de que, se os valores constritos forem muito inferiores ao total do débito, será necessária complementação da garantia para admissão dos embargos, por força do disposto no § 1º do mesmo artigo. 7.1.1. Decorrido o prazo para oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente, inclusive a fim de que informe dados para disponibilização em seu favor do valor constrito ou conversão do depósito judicial em pagamento definitivo, e, após, requisite-se à instituição bancária a operação pertinente. 7.2. Não havendo qualquer bloqueio de ativos financeiros, ou estando concluída a destinação do(s) valor(es) constrito(s), dê-se vista à parte exequente do resultado das demais buscas, para que diga sobre o interesse na penhora de outros bens, no prazo de 60 (sessenta) dias, ciente de que, não havendo manifestação, o processo será suspenso, na forma prevista no item 9. 7.3. Indicado(s) bem(ns) à penhora pelo executado, com aceitação do exequente, ou promovida indicação por este, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) bem(ns) e de outros tantos quantos bastem para integral garantia do pagamento do débito, assim como para intimação do executado acerca da abertura do prazo de 30 (trinta) dias para exercício da faculdade de oposição de embargos, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, salvo se já tiverem sido opostos anteriormente e efetivamente processados. 7.4. Caso haja interesse do exequente na penhora de direitos e ações de veículos ou imóveis gravados com ônus de alienação fiduciária, oficie-se à instituição financeira credora do financiamento, intimando-a para que (a) não efetue qualquer pagamento ao executado, tampouco promova a liberação da alienação fiduciária, em caso de quitação do financiamento, sem prévia autorização deste Juízo; (b) informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a situação atual do(s) contrato(s) - indicando o valor já pago e o montante do débito pendente para a sua quitação -, bem como, oportunamente, acerca da extinção da garantia, preferencialmente através do e-mail RSCAX04@JFRS.JUS.BR, fazendo referência ao número deste processo. Os dados necessários para expedição do ofício, notadamente nome e endereço para contato, deverão ser fornecidos pela parte exequente. Da resposta da instituição financeira, dê-se vista à parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias. Persistindo o interesse na penhora, expeça-se mandado/carta precatória para penhora do(s) próprio(s) veículo(s) ou imóvel(is) - em caso de extinção da alienação fiduciária -, ou dos direitos e ações da parte executada sobre o(s) respectivo(s) contrato(s), em caso contrário, e demais atos pertinentes, descritos anteriormente. 7.5. Penhora de Veículo Havendo requerimento de penhora de veículo(s) automotor(es), requisite-se certidão/prontuário do registro público veicular e, não havendo restrições ou gravames impeditivos, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação da parte executada, inclusive quanto ao prazo legal para oposição de embargos, nos moldes anteriormente explicitados. Cumprido, proceda-se, por meio do sistema RENAJUD, à inclusão da anotação de penhora no registro do(s) veículo(s). 7.6. Penhora de Imóvel Havendo requerimento de penhora de bem(ns) imóvel(is) situado(s) em local atendido pela Central de Mandados da Justiça Federal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula no Registro de Imóveis, e não existindo registro ou averbação de gravames impeditivos, expeça-se mandado para penhora, avaliação, nomeação de depositário e intimação da parte executada, inclusive quanto ao prazo para oposição de embargos à execução. Se houver copropriedade, a constrição deve restringir-se à quota-parte do(a) executado(a), ainda que, caso seja constatada sua indivisibilidade, a integralidade do imóvel venha a ser submetida à alienação judicial, nos termos do art. 843 do CPC (STJ, REsp 1.818.926/DF), ficando a quota-parte do coproprietário alheio à execução sub-rogada pelo equivalente no produto da venda - observado o valor de avaliação -, além de ser-lhe assegurada preferência na arrematação, em igualdade de condições (§§ 1º e 2º). Nessa hipótese, constará do mandado ordem para que o Oficial de Justiça verifique e certifique se o(s) imóvel(eis) é(são) indivisível(eis), para efeito de posterior alienação da totalidade da(s) área(s) (art. 843 do CPC). Formalizada a penhora, requisite-se ao respectivo CRI o registro/averbação na matrícula imobiliária, por meio de funcionalidade própria do sistema de processo eletrônico. 7.7. Mandado de livre penhora Tratando-se de pessoa jurídica, e não sendo encontrados, nas buscas realizadas por meio dos sistemas informatizados, bens capazes de garantir a satisfação de parcela considerável do débito, expeça-se, caso haja requerimento da parte exequente, mandado de livre penhora e, se for o caso, constatação acerca da desativação ou continuidade das atividades. Tal medida será realizada uma única vez, quando não houver sido promovida anteriormente diligência no endereço da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. Cabe a expedição do mandado de penhora uma única vez, não se transferindo ao Juízo e ao Oficial de Justiça, porém, a responsabilidade na persecução do crédito tributário. (TRF4, AG 5028293-42.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27.07.2020). (Grifei). 7.8. Concluídos os procedimentos de penhora e avaliação e certificado o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, informando o valor atualizado da dívida executada. 8. Requerido pela parte exequente o cancelamento de medidas constritivas ou restritivas - mediante desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD, liberação de valores depositados judicialmente, ou levantamento de restrições lançadas por meio do RENAJUD/SERASAJUD/CNIB -, ou manifestada concordância com requerimento formulado pela parte executada ou por terceiro(s) interessado(s) nesse sentido, proceda-se ao imediato atendimento, independentemente de despacho. 8.1. Atenda(m)-se independentemente de despacho, ainda, solicitação(ões) de cancelamento de restrição(ões) incidente(s) sobre veículo(s) automotor(es) em decorrência de alienação ou decretação de perdimento do(s) bem(ns), quando oriundas de outro órgão judicial. Após, dê-se vista à parte exequente, salientando-se que, em conformidade com o disposto nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil em vigor, incumbe-lhe formular eventual pretensão, ou protestar pela preferência do seu crédito - para efeito de habilitação no concurso singular de credores a ser instaurado em cumprimento às referidas normas -, diretamente perante o juízo que promoveu a expropriação, não sendo cabível intervenção ou intermediação deste juízo. 8.2. Confirmado pela parte exequente o pagamento ou parcelamento da dívida, proceda-se à imediata interrupção da aplicação da ferramenta de reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha"), no SISBAJUD, independentemente de despacho. 9. Não havendo garantia do pagamento do débito ou pedido útil pendente de apreciação, o processo será suspenso por um ano, com intimação da parte exequente - salvo se houver requerido expressamente tal providência -, e, decorrido esse prazo sem requerimento de novas diligências, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação, na forma prevista pelo art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980. 10. Fica desde já intimada a parte executada de que deverá recolher o valor referente às custas judiciais integrais, calculadas em 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme procedimento constante do sistema de processo eletrônico ( https://www2.trf4.jus.br/trf4/despesas/gerarGRU.php) 11. A qualquer tempo, informada a concessão de parcelamento administrativo do débito pela parte exequente, suspenda-se o curso do processo até nova manifestação no sentido do seu prosseguimento. Cumpra-se.

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