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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5009173-18.2011.8.21.0001/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por ANTÔNIO ESPÍNDOLA FILHO, falecido em 27/04/1966.
O procurador do inventariante requer a fixação de honorários advocatícios, pelos serviços prestados neste feito, com fulcro no art. 85 do CPC (evento 202, PET1; evento 216, PET1; evento 222, PET1).
Breve relatório. Decido.
O pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pelo procurador fundado nas regras de sucumbência do art. 85 do CPC, não reúne condições de acolhimento.
O sistema de distribuição de ônus sucumbenciais previsto no ordenamento processual civil baseia-se diretamente no princípio da causalidade e na existência de uma relação de contenciosidade. Para que ocorra a condenação em honorários sob essa rubrica, é indispensável haver uma pretensão resistida, caracterizada pelo conflito de interesses em que uma das partes saia vencedora e a outra vencida.
O processo de inventário consiste em procedimento especial destinado unicamente a formalizar a transferência e a divisão do patrimônio deixado pelos falecidos aos seus herdeiros e sucessores. Embora possa eventualmente assumir feição litigiosa caso surjam divergências intransponíveis sobre a partilha, a sua natureza ordinária é de jurisdição voluntária e meramente homologatória. Diante da ausência de pretensão resistida, não há vencedor ou vencido na demanda. Consequentemente, torna-se inviável a aplicação da regra de sucumbência do art. 85 do CPC para o arbitramento de honorários em favor do procurador comum das partes.
É possível, sim, a retenção e pagamento diretamente ao advogado, dos honorários contratuais previamente ajustados, desde que não haja oposição de nenhum dos herdeiros.
Nesse sentido, como o advogado informa que não possui contrato de honorários com os herdeiros de Nercy Feijó Flores, não cabe ao juízo de inventário o arbitramento de valor.
Preclusa esta decisão, voltem.