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TRF4 · 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009172-95.2025.4.04.7002/PR AUTOR: TEREZA PINHEIRO ADVOGADO(A): ÉDERSON LANZARINI MARAN (OAB PR025311) ADVOGADO(A): ANDERSON CARLOS DAL AGNOL (OAB PR060927) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte autora para, em última oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial: Juntar comprovante de residência (fatura de água, luz, telefone fixo, ou seja, que vincule a imóvel, não sendo suficiente documento referente a serviço móvel, a exemplo do serviço de telefonia celular, em seu nome (se incapaz, em nome do(a) representante), emitido há menos de 3 (três) meses da data da propositura da ação. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá juntar declaração de residência, conforme modelo que deve ser baixado no link (1), devidamente preenchida, assinada: a) pela parte autora (se incapaz, em nome do(a) representante), e também b) pelo titular do comprovante de residência, devendo ser anexada cópia do RG ou CNH do titular, considerando que, no caso dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial é absoluta, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01; Especificar o(s) pedido(s), declinando/esclarecendo a espécie e número do benefício, bem como a data (dia, mês e ano) a partir da qual entende devido, considerando que na peticição inicial o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não corresponde ao requerimento feito ao INSS que analisou, pelo NB 230.652.784-3, os requisitos para concessão de aposentadoria por idade urbana; esclarecer o pedido inicial para conceder adicional de insalubridade, uma vez que referida verba pecuniária é devida pelo empregador na Justiça do Trabalho; especificar/esclarecer o(s) período(s) que requer seja(m) reconhecido(s)/averbado(s) judicialmente como de labor rural/especial, declinando dia, mês e ano de início e de término do(s) período(s), considerando os seguintes pontos: 3.1. na petição inicial, bem como na autodeclaração, há evidente incoerência cronológica nos períodos rurais postulados de 22/09/1977 a 19/07/1986, de 19/07/1986 a 11/05/1998 e de 12/05/1998 a 30/10/1991; e 3.2. não há pedido expresso para reconhecimento de atividade especial, tampouco especificação do suposto período postulado. Registre-se a impossibilidade de cômputo de tempo ficto para fins de carência e/ou para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana, que não dispensa o efetivo recolhimento das contribuições. II. Não cumprido o determinado, façam-se conclusos para sentença de extinção sem análise do mérito. Caso contrário, façam-se conclusos para análise. 1. https://docs.google.com/document/d/1bL-h9ranZzBYQqkbcioAMBJbyehlXmT0/edit?usp=sharing&ouid=115159282304164546330&rtpof=true&sd=true
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