2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5009172-37.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ALESSANDRA PIRES PASSOS ZATTAR CPF: 065.193.956-92 e outros RÉU: IRENE MENDES PIRES CPF: 205.162.316-34 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados pelo falecimento de Irene Mendes Pires. Compulsando os autos, verifica-se que a herdeira Vânia Cristina Pires Almeida foi nomeada inventariante em decisão anterior. Diante das dificuldades relatadas para o levantamento de dados, foi-lhe deferida a dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para a apresentação das Primeiras Declarações, conforme decisão proferida em ID 10581299079. Contudo, atesta a certidão de ID 10724259981, datada de 04/08/2026, o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da referida inventariante. Decido. A regular marcha processual e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) impõem ao condutor do espólio o dever de diligência. A inércia no cumprimento das determinações judiciais configura abandono do encargo. O Código de Processo Civil, em seu art. 622, inciso II, estabelece expressamente que o inventariante será removido se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios. A função de inventariante constitui um múnus público de representação e administração, de modo que a desídia na condução do feito e o reiterado descumprimento de prazos são causas legítimas e suficientes para a sua remoção judicial, visando resguardar os interesses do espólio e dos demais herdeiros. Considerando que a inventariante Vânia Cristina Pires Almeida já havia sido alertada e teve seus prazos sucessivamente prorrogados sem apresentar a documentação exigida, a sua destituição é medida que se impõe para evitar a paralisação injustificada do feito. Para o regular processamento do inventário, certifico a ausência dos seguintes documentos essenciais que deverão ser providenciados: I) Primeiras Declarações: Peça inaugural do inventariante, contendo a qualificação completa dos herdeiros e a relação detalhada dos bens, nos moldes do art. 620 do CPC. II) Certidões Negativas de Débitos Fiscais: Apresentação das CNDs nas esferas Federal, Estadual e Municipal em nome da inventariada. III) Declaração de ITCMD: Comprovação de envio da Declaração de Bens e Direitos à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) e o respectivo recolhimento do imposto ou reconhecimento de isenção. IV) Plano de Partilha: Esboço de partilha amigável, se houver concordância entre as partes capazes. Posto isso: 1- Destituo a Sra. Vânia Cristina Pires Almeida do encargo de inventariante, com fulcro no art. 622, II, do Código de Processo Civil. 2 -Nomeio como nova inventariante a herdeira requerente, Alessandra Pires Passos Zattar, nos termos do art. 617 do CPC. 2.1- Intime-se a nova inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o respectivo termo de compromisso. 2.2- Prestado o compromisso, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a nova inventariante apresente as Primeiras Declarações e acoste aos autos a documentação faltante listada no item III desta decisão. 2.3- Em relação a eventuais pedidos probatórios, indefiro diligências adicionais neste momento processual, devendo a inventariante concentrar-se na juntada da prova documental pré-constituída exigida por lei. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete