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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009170-33.2026.8.21.0132/RS EXEQUENTE: IVANI MACHADO DOS SANTOS BARBIERI ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO 1. Da implantação do benefício Recebo o presente pedido de cumprimento de sentença. Mantenho o benefício concedido ao autor nos autos da ação originária. Intime-se o INSS para, no prazo de quarenta e cinco dias, dar cumprimento ao julgado promovendo à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário da parte Autora, sob pena de multa diária. 2. Do cumprimento da sentença Na forma do art. 524, §3º do CPC, "quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.” Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que o juiz pode requisitar dados existentes em poder do devedor, quando a elaboração da memória do cálculo depender destes. Não há, porém, previsão legal de exigir a apresentação dos próprios cálculos pelo devedor, pois estes devem ser apresentados pelo próprio credor. Ante o exposto, requisite-se ao INSS os dados necessários para a elaboração do cálculo do valor devido ao Autor, no prazo de 45 dias, sendo facultada a apresentação dos cálculos de liquidação da sentença neste prazo. Com a juntada das informações da autarquia, dê-se vista à parte Autora. Deverá constar no RPV/Precatório que o crédito tem natureza alimentar. A taxa única deverá ser paga ao final, pelo credor, se vencido, nos termos art. 11, §2º da Lei 14.6342014. Com o pagamento, expeça-se alvará judicial. Quanto às custas processuais, eventual saldo remanescente deverá ser depositado na conta do FRPJ. Nada mais sendo requerido, julgo extinto o feito pelo pagamento.
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