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5009168-21.2022.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5009168-21.2022.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE CARATINGA LTDA - SICOOB CREDCOOPER CPF: 19.449.602/0001-59 RÉU: CLAUDIO JOSE DUTRA 05643262673 CPF: 37.584.960/0001-56 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública em favor do executado, por meio da qual são suscitadas, em síntese, questões relativas à nulidade da citação por edital, ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão executiva, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suspensão da execução na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou impugnação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da preclusão consumativa e, no mérito, a rejeição das alegações defensivas, com o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA Embora o executado tenha sido anteriormente representado por advogado dativo, que se manifestou nos autos afirmando não vislumbrar nulidades, tal manifestação, desacompanhada de pronunciamento judicial específico sobre cada uma das matérias ora suscitadas, não conduz, por si só, à preclusão consumativa das questões de ordem pública que ainda não tenham sido efetivamente decididas pelo Juízo. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e cuja apreciação prescinda de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça reconhece sua utilização justamente em hipóteses envolvendo pressupostos processuais, condições da ação e higidez do título executivo. É certo que a circunstância de determinada matéria ser de ordem pública não autoriza sua rediscussão indefinida depois de efetivamente decidida, sob pena de violação à preclusão e à segurança jurídica. Todavia, no caso concreto, não se verifica, pelos elementos apresentados, decisão judicial anterior que tenha apreciado especificamente e definitivamente as questões ora suscitadas. Assim, afasto o argumento de preclusão consumativa, sem DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é admitida no processo de execução quando destinada à análise de matérias que possam ser conhecidas de ofício e cuja solução não dependa de dilação probatória. Desse modo, não se mostra adequado rejeitar integralmente a manifestação defensiva apenas em razão da denominação utilizada ou sob o fundamento genérico de que a matéria deveria ter sido veiculada por embargos à execução. Isso não significa, contudo, que todas as alegações formuladas sejam cognoscíveis pela via eleita. Questões que demandem exame aprofundado de documentos, perícia contábil ou produção de outras provas deverão ser afastadas nesta via processual, sem prejuízo da utilização do instrumento processual adequado, quando cabível. Passo, portanto, ao exame das matérias que podem ser apreciadas de plano. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma em relação à pessoa natural titular da atividade empresarial, inexistindo, para esse efeito, separação patrimonial entre a firma individual e seu titular. O registro do empresário individual no CNPJ possui natureza cadastral e fiscal e não cria, por si só, personalidade jurídica distinta da pessoa natural. Assim, comprovado nos autos que a atividade empresarial indicada no polo passivo corresponde a empresário individual de titularidade do executado, não há fundamento para reconhecer ilegitimidade passiva exclusivamente em razão da existência de inscrição ou baixa cadastral perante a Receita Federal. A baixa do CNPJ, por si só, tampouco equivale à extinção da pessoa natural ou à exoneração das obrigações por ela anteriormente contraídas. Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva fundada exclusivamente na baixa cadastral do empresário individual. DA CITAÇÃO POR EDITAL A matéria exige especial atenção, porquanto a citação por edital constitui modalidade ficta e excepcional de citação. Nos termos do art. 256 do CPC, admite-se a citação por edital quando o citando estiver em local ignorado ou incerto, considerando-se tal situação quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante consulta aos cadastros disponíveis. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.971.968/DF, assentou que a análise acerca do esgotamento das possibilidades de localização deve ser feita casuisticamente, não sendo obrigatória, em todos os casos, a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Naquele precedente, foram consideradas suficientes as pesquisas realizadas em sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário e as diligências efetuadas nos endereços localizados. No caso dos autos, conforme se extrai das informações constantes do processo, foram realizadas pesquisas em sistemas conveniados, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, tendo sido realizadas diligências nos endereços encontrados, sem êxito na localização do executado. Não se exige, para fins de validade da citação editalícia, uma busca absolutamente ilimitada ou indefinida pelo endereço do executado. O que se exige é a demonstração de diligências razoáveis e suficientes para sua localização, circunstância que, à vista dos elementos indicados nos autos, restou atendida. A mera alegação de que residiria no exterior, desacompanhada da indicação de endereço certo e determinado que pudesse ser objeto de diligência concreta, também não é suficiente para invalidar a citação realizada. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação por edital. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Também não merece acolhimento a alegação de nulidade decorrente da ausência de publicação em jornal de grande circulação. O art. 257 do CPC disciplina os requisitos da citação por edital, devendo a publicidade observar o meio oficialmente previsto e as determinações do Juízo. No caso concreto, consta dos autos comprovação da publicação do edital no Diário de Justiça eletrônico, conforme documento indicado pelo exequente no ID 10273294789. A publicação em jornal de grande circulação não constitui exigência automática e incondicionada em toda e qualquer hipótese de citação editalícia, devendo ser observadas as circunstâncias concretas e a regulamentação aplicável. Não demonstrado prejuízo concreto decorrente da forma de publicação adotada, não há razão para reconhecer a nulidade do ato. Incide, ainda, o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. Rejeito, assim, a alegação. DA PRESCRIÇÃO Conforme contrato juntado aos autos, a obrigação foi pactuada em 47 parcelas, sendo a última prevista para 10/02/2025. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em determinadas hipóteses de obrigação única parcelada, que o vencimento antecipado das parcelas vincendas não altera, para fins prescricionais, o termo ordinário previsto no contrato, especialmente quando se trata de obrigação única cujo pagamento foi apenas desdobrado em prestações. Desse modo, considerando os elementos apresentados, não se verifica prescrição da pretensão executiva. Com efeito, se adotado o vencimento contratual da última parcela como termo inicial, a pretensão somente poderia ser considerada prescrita após o transcurso do prazo legal contado de 10/02/2025, o que não ocorreu. A alegação defensiva, portanto, não procede. Rejeito a prejudicial de prescrição. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE A alegação também não merece acolhimento nesta via. A execução encontra-se instruída com o instrumento contratual e demonstrativo de débito, nos quais, segundo consta dos autos, estão indicados os valores das parcelas, encargos incidentes, amortizações e evolução do débito. A circunstância de a parte executada discordar dos valores apresentados ou sustentar a necessidade de conferência de movimentações financeiras não conduz automaticamente à inexistência de liquidez ou exigibilidade do título. Eventual discussão que dependa de exame contábil aprofundado ou de produção de prova não comporta solução pela via estreita da exceção de pré-executividade. Não demonstrada, de plano, a ausência dos requisitos previstos no art. 783 do CPC, rejeito a alegação. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A incidência do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da circunstância de a parte contratante ser pessoa natural ou de se tratar de instituição financeira. No caso de contratação destinada ao desenvolvimento da atividade empresarial, deve ser examinada a efetiva condição de destinatário final e, quando invocada a teoria finalista mitigada, a existência de vulnerabilidade concreta. A simples alegação genérica de hipossuficiência não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova. Assim, ausente demonstração concreta, nesta via processual, de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada, não reconheço, por ora, a incidência do CDC para os fins pretendidos pela parte excipiente. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – ART. 921, III, DO CPC Também não se encontram presentes, neste momento, elementos suficientes para determinar a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC. Conforme informado e documentado pelo exequente, houve localização de veículo registrado em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, além da realização de pesquisa patrimonial pelo SISBAJUD. A existência de bem potencialmente sujeito à constrição afasta, ao menos neste momento processual, a conclusão de absoluta inexistência de bens penhoráveis. Ademais, não houve demonstração de que todas as medidas executivas possíveis tenham sido efetivamente exauridas. Assim, indefiro a suspensão pretendida. DA NEGATIVA GERAL A representação por curador especial admite a apresentação de negativa geral, nos termos da legislação processual aplicável, não sendo possível, apenas por esse motivo, reconhecer automaticamente a procedência da pretensão executiva. Todavia, a negativa geral tampouco conduz, por si só, à extinção ou suspensão da execução. No caso concreto, a higidez do título e os documentos que instruem a execução devem ser analisados à luz das matérias efetivamente suscitadas. Não tendo sido demonstrada causa apta a desconstituir a execução, deve ela prosseguir. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga/MG, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito

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