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5009168-08.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009168-08.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: ELIZABETE ANDRADE DINIZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZABETE ANDRADE DINIZ contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: “(...) Justiça Gratuita. Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça – apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto –, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.695,11 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.475,55, cf. Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 – LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 – Bolsa Família). No caso em tela, a declaração de benefícios do id 560421992 aponta que a impetrante recebe valores superiores aos parâmetros acima, em razão da RMA da sua pensão por morte. Portanto, numa análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, constata-se que ela não atende aos requisitos legais para concessão da assistência judiciária gratuita. Logo, INDEFIRO a Justiça Gratuita. (...)” (maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Alega a agravante que mesmo após informar que não pode arcar com os ônus financeiros da sem que sacrifique o seu próprio sustento e o de sua família, conforme declaração acostada e que possui presunção de veracidade, teve indeferido pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que ao se pautar exclusivamente em critérios objetivos a decisão agravada contrariou a tese fixada pelo STJ no Tema 1178 segundo a qual "É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural”. Argumenta que seu rendimento líquido é exíguo, de modo que a exigência de custas judiciais representa o sacrifício direto de sua alimentação ou medicação e defende a aplicação da Teoria do Mínimo Existencial. Defende a natureza alimentar da ação principal que tem por objetivo a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Pugna pela antecipação da tutela recursal que foi deferido (Num. 365674506 – Pág. 2/6). Intimado nos termos do artigo 1.019, II do CPC, o agravado se manteve inerte. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. VOTO Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, embora o pagamento das custas recursais não tenha sido realizado pela agravante, não há que se cogitar de deserção no presente caso. Isso porque a matéria devolvida a esta Egrégia Corte Regional é exatamente a relativa ao benefício da Justiça Gratuita. O entendimento acima manifestado também é esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas que colaciono abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. Se a controvérsia posta sob análise desta Corte Superior diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico – financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser oportunizado ao recorrente a regularização do preparo. 3. Agravo Regimental provido para que seja afastada a deserção do Recurso Especial, com a consequente análise do Agravo interposto contra a decisão que não o admitiu." (negritei) (AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Desta forma, passo à análise do mérito recursal. Ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, a Constituição Federal previu em seu artigo 5º o seguinte: Art. 5º (...) (...) LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por outro lado, ao tratar da gratuidade da justiça o artigo 98 do CPC estabelece o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo de sua manutenção e de sua família. Por sua vez, o artigo 99 do mesmo diploma legal estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Como se percebe, o § 2º do dispositivo legal é claro ao consignar que o magistrado poderá indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Ao enfrentar o tema, o C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. Neste sentido transcrevo recente julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (negritei) (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe 19/02/2016) No caso dos autos, entendo que os documentos apresentados pela agravante se mostram suficientes à comprovação da hipossuficiência necessária à concessão dos benefícios pretendidos. Com efeito, consta da Declaração de Benefícios do INSS (Num. 560421992 – Pág. 1/2 do processo de origem) que desde 17.06.2005 foi concedido em diversas oportunidades e por períodos curtos o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, sendo o último deles de 19.11.2024 a 16.02.2025. O mesmo documento revela também que atualmente o único benefício recebido pela agravante é a pensão por morte previdenciária no valor mensal de R$ 2.330,15 que lhe é paga desde 23.06.2021. Tenho que tais elementos se mostram suficientes à comprovação da hipossuficiência econômica e da incapacidade de recolhimento das custas processuais, razão pela qual o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser deferido. Diante dos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CF, ARTIGO 5º, LXXIV. CPC, ARTIGOS 98 E 99. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Entendimento jurisprudencial segundo o qual a presunção de pobreza é relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 2. Os documentos carreados são suficientes à comprovação da situação de hipossuficiência que autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Consta da Declaração de Benefícios do INS que desde 17.06.2005 foi concedido em diversas oportunidades e por períodos curtos o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, sendo o último deles de 19.11.2024 a 16.02.2025. 4. O mesmo documento revela também que atualmente o único benefício recebido pela agravante é a pensão por morte previdenciária no valor mensal de R$ 2.330,15 que lhe é paga desde 23.06.2021. 5. Consonância com a alegação de miserabilidade e hipossuficiência econômica necessárias à concessão do benefício pleiteado. 5. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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