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Processo 5009166-18.2025.8.24.0012

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5009166-18.2025.8.24.0012/SC AUTOR: PROSUL-ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA E BENEFICIOS ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA RÉU: JEAN ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MORAIS JUNIOR (OAB SC055865) ADVOGADO(A): FELIPE THOME DE LIMA MANFROI (OAB SC068129) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, observo que subsiste pendência quanto à regularização do polo passivo. Com efeito, a certidão de óbito juntado ao evento 80.1 demonstra que o requerido MATHEUS BELLAVER faleceu em 20/09/2025, portanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 10/11/2025. Desse modo, não se trata de hipótese de sucessão processual decorrente do falecimento da parte no curso do processo, mas de necessidade de regularização do polo passivo, uma vez que a ação foi proposta em face de pessoa já falecida. Embora no evento 61.1 tenha sido determinada a habilitação do espólio ou dos sucessores, verifica-se que a providência pressupõe o falecimento da parte no curso do processo, hipótese diversa da constatada nos autos. Nessas situações, admite-se a emenda da petição inicial para direcionamento da pretensão ao espólio ao aos sucessores do falecido, sobretudo porque não houve citação válida em relação ao requerido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE DEVEDORA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE INDICADA NO POLO PASSIVO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO ATRAI HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, INSTITUTOS APLICÁVEIS APENAS QUANDO A MORTE OCORRE NO CURSO DO PROCESSO. HIPÓTESE EM QUE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA CONFIGURA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS E IMPÕE A OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE AREÓPAGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA CREDORA PARA EMENDAR A EXORDIAL. NULIDADE DA SENTENÇA PROCLAMADA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, ApCiv n. 5000533-19.2019.8.24.0015, 4ª Câmara de Direito Comercial, relator[a] José Carlos Carstens Kohler, j. 01-09-2026) - Grifei. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo em relação a MATHEUS BELLAVER, indicando o espólio ou os sucessores, conforme o caso, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao referido requerido. Após, voltem conclusos.

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