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5009166-17.2026.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009166-17.2026.8.21.0028/RS AUTOR: RAMAO AMIR RODRIGUES ADVOGADO(A): Patrícia Inês Jablonski (OAB RS093337) AUTOR: LOCADORA DE VEICULOS E SERVICO DE TAXI T.W.R LTDA ADVOGADO(A): Patrícia Inês Jablonski (OAB RS093337) DESPACHO/DECISÃO O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica só é admitido em situações excepcionais, mediante comprovação de insuficiência financeira não somente da empresa, mas também de seus sócios. No caso em tela, embora intimada no evento 4, DESPADEC1 para apresentar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora não logrou cumprir integralmente a determinação, deixando de juntar o Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) da empresa, relativo ao último exercício financeiro. Trata-se de documento indispensável à aferição da real situação econômico-financeira da pessoa jurídica e, consequentemente, à análise da alegada hipossuficiência. Nesse sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, pessoa jurídica, em ação de indenização, sob o fundamento de que os documentos acostados não demonstram a existência de dívidas ou dificuldades financeiras a impedirem o exercício das atividades da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de coisa julgada e preclusão suscitada pela parte agravada; (ii) possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que alega estar inativa e sem faturamento nos últimos doze meses. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de coisa julgada e preclusão não prospera, pois não há identidade de objeto entre a decisão recorrida e o agravo anterior, que indeferiu o pedido de gratuidade apenas para fins de processamento do próprio recurso, sem análise do mérito da questão pelo juízo de primeiro grau. A concessão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas é excepcional, exigindo prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, conforme previsto no art. 98 do CPC. Diferentemente da pessoa natural, para a qual a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), a pessoa jurídica deve comprovar de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira. Os documentos apresentados pela agravante - declaração unilateral de hipossuficiência, declaração de contador atestando ausência de faturamento e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - são insuficientes para comprovar a alegada miserabilidade jurídica. A condição de empresa inativa ou a ausência de faturamento corrente não se confundem com a ausência de patrimônio ou de capacidade financeira, sendo necessária a apresentação de documentos contábeis mais detalhados, como balanços patrimoniais, livros diário e razão, e extratos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de inatividade ou ausência de faturamento, desacompanhada de prova da inexistência de patrimônio ou de liquidez." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52484918520258217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 02-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53192706520258217000, Rel. Ergio Roque Menine, j. 30-01-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50522345320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026) (Grifei). Ressalta-se, nesse sentido, que, tratando-se de pessoa jurídica, abrir tal precedente representaria um indevido alargamento do instituto perseguido. Os custos dos serviços judiciários exigem pesados investimentos do Estado, de modo que a gratuidade deve ser reservada aos efetivamente necessitados. Em face do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em relação à autora LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇO DE TÁXI T.W.R LTDA. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor RAMAO AMIR RODRIGUES, em face da documentação acostada (evento 1, DECL7, evento 8, CERTNEG2, evento 8, CERTNEG9). Remetam-se os autos à CCALC para apuração das custas proporcionais. Após, intime-se a parte demandante para que efetive o recolhimento das custas processuais proporcionais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).

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