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5009166-02.2025.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5009166-02.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVADO: MANOEL JOSE ESTEVES NETO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MIRANDA TEIXEIRA (OAB RJ139590) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que lhe impôs o ônus de arcar com o pagamento de honorários periciais em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que busca reparação por danos ambientais. 2. O acórdão anterior, proferido em 07/11/2025, negou provimento ao agravo de instrumento da União Federal, aplicando o Tema 510/STJ, que afasta a exigência de adiantamento de honorários periciais do Ministério Público em ações civis públicas e atribui a responsabilidade à Fazenda Pública vinculada, por analogia à Súmula n. 232/STJ. 3. Em juízo de retratação, a decisão hostilizada foi reformada para afastar o custeio dos honorários periciais pela União Federal. O novo entendimento do STF (ARE 1524619, Tema 1382), firmado em 29/04/2026, determina que o Ministério Público deve arcar com os encargos financeiros de prova pericial por ele requerida, utilizando suas dotações orçamentárias próprias, conforme o art. 127, § 3º, da CF, e o art. 91 do CPC. 4. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para reformar a decisão hostilizada que determinou à União Federal o custeio dos honorários periciais, devendo o parquet federal assumir o ônus do pagamento da referida despesa processual, mediante dotações orçamentárias próprias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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