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TJRS · Posto PUCRS do JEC do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009163-60.2026.8.21.2001/RS EXEQUENTE: JANAINA JOICE DE LIMA ADVOGADO(A): JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB RS106459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Preenchidos os requisitos do artigo 798 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 53 da lei 9.099/95, recebo a inicial. Expeça-se mandado de citação ao executado para que, no prazo de 03 dias, contados do recebimento da citação, efetue o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado, forte no artigo 829, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que com penhora lavrada, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que o executado, querendo, poderá oferecer embargos, nos termos do artigo 53, § 1º da lei 9.099/95. Na mesma oportunidade, fica o executado intimado para, querendo, parcelar o débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante depósito de 30% do valor executado e pagamento do restante em até 06 parcelas mensais. Decorrido o prazo sem pagamento, sem que tenha o Oficial de Justiça encontrado bens penhoráveis, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos com dívida pendente, nos termos do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95, podendo ser reativado no prazo prescricional tão logo encontre bens em nome do devedor.
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