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5009163-06.2025.4.04.7206

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5009163-06.2025.4.04.7206/SC RÉU: AGROFLORESTAL BAPTISTA PIGATTO SA ADVOGADO(A): KHYRA SCHOLZE (OAB PR067283) ADVOGADO(A): MARTIM FRANCISCO RIBAS (OAB PR014028) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBAS (OAB PR086659) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, observa-se que a discussão reside na apuração da indenização determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não se pode ignorar que, ao condenar a parte demandada - Agroflorestal Baptista Pigatto S/A - ao pagamento de indenização, a colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fez expressa referência aos danos intermitentes - tidos como irrecuperáveis, decorrentes do desmatamento, de constatação certa e quantificação incerta -, e aos danos residuais, a serem constatados, nos termos do aresto, "somente após esgotamento de todas as ações humanas possíveis (no contexto tecnológico presente) no restabelecimento do estado de coisas anterior". Para melhor visualização, colhe-se de excerto do voto proferido pelo Relator: [...] Indenização De ordinário esta Turma não vem impondo cumulativamente as obrigações de fazer e de indenizar (condenação pecuniária), nos casos em que a recuperação do dano ambiental, mediante apresentação de PRAD, aponte a possibilidade de recomposição ao status quo ante. Contudo, no caso dos autos, considerando a extensão da área atingida (98 hectares de floresta secundária em status avançado e médio de regeneração) e, principalmente, o fato de as espécies extraídas/danificadas constarem da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção, dada pela Portaria IBAMA nº 06-N, de 15 de janeiro de 1992, o afastamento do dever de indenizar, representaria um incentivo à exploração ilegal de espécies ameaçadas. Destaca-se do laudo pericial cujos trechos foram acima reproduzidos que estimou-se terem sido plantadas cerca de 2.500 mudas ocupando uma área de cerca de dois hectares, ou seja, trata-se de intervenção/investimento mínimo (conquanto tenha sido suficiente, junto com o abandono da área para que se atingisse a recuperação da área degradada). De sorte que, considerando-se, ainda, que o réu obteve proveito econômico com a extração da madeira, seria certo dizer que, do ponto de vista puramente econômico, a conduta de destruir 98,0 ha de floresta nativa, envolvendo espécies em fase de extinção teve pouca ou nenhuma consequência (sendo computada como mero "risco ou custo do negócio"). Porém, a recomposição da cobertura vegetal não elimina os efeitos decorrentes da supressão da vegetação nativa até o retorno ao status anterior (se possível), sendo senso comum (em que pese o laudo pericial ter sido tão breve e genérico no ponto), que a retirada da vegetação nativa de uma área considerável não é reversível a curto prazo, e que provoca (se não a perda), a redução da biodiversidade e dos serviços ambientais prestados pela floresta. Como bem observa José Roberto Marques (Reparação do dano ambiental: necessidade de adequação do dimensionamento do pedido formulado em Ação Civil Pública, Revista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Edição Especial Meio Ambiente, p. 11 - https://www.mpmg.mp.br/portal/menu/conheca-o-mpmg/centro-de-estudos-e-aperfeicoamento-funciona/publicacoes-tecnicas/revista-mpmg-juridico.shtml, acessado em 23/03/2023) (...) Por fim, não se concebe que uma vegetação que se tenta recompor, com o mero plantio, tenha o mesmo valor daquela que preexistia. Não se pode, com a nova situação, em pouco tempo, recompor a biodiversidade, possibilitar a mesma proteção ao solo e aos recursos hídricos etc. Há evidente depreciação do bem ambiental. Frisando: é inegável que ocorre uma depreciação da vegetação recentemente implantada, diante de outra suprimida, com, muitas vezes, séculos de existência. Essa depreciação persistirá até o momento em que a nova vegetação atinja as mesmas condições daquela que foi eliminada, se isso for viável. Não é possível prever, inclusive, a época em que isso ocorrerá. Para que se entenda melhor essa situação, utiliza-se a analogia com uma prótese. Esta está sempre no lugar de outra coisa, mas não é ela. Assim, um membro artificial está no lugar daquele original, mas não possibilita o desempenho das mesmas funções que este desempenhava. Uma vegetação recomposta está no lugar daquela originalmente existente, mas não é ela; não produz os mesmos benefícios que a vegetação original. O degradador deverá indenizar por essa depreciação, estimando-se um período em que a situação (tentativa de recomposição) vai persistir, considerando-se até que haja completo restabelecimento. Repisando: é impossível fazer uma avaliação exata do tempo que será necessário para tanto, devendo-se estimar o valor a indenizar com base nos conhecimentos científicos existentes nas áreas específicas, a partir de critério sugerido por profissional habilitado. Nesse ponto, também destaco o seguinte trecho do voto da Des. Relatora Vânia Hack Almeida, no julgamento da Apelação Cível n° 5005145-88.2015.4.04.7206: Mesmo que a recomposição da vegetação venha a ser promovida completamente, isso não afasta a obrigação de indenizar os danos causados. Caso se considere que a simples recuperação da área compõe totalmente o dano, estará sendo premiada a degradação ambiental, posto que com ela qualquer um logra extrair árvores nativas velhas, de diâmetros com elevado valor comercial e aufere enormes lucros sendo, depois, simplesmente obrigado a replantar árvores nativas novas. Não se pode premiar o poluidor e o degradador. Condenar somente ao replantio é transformar a atividade ilícita em atividade lucrativa, de exploração ilegal de mata nativa com o único ônus de replantá-la! O dano ambiental deve considerar também os “serviços ambientais” que a flora suprimida proporcionava. Aquelas árvores antigas serviam de abrigo a muitas espécies, tinham uma interação estabelecida com o ecossistema local, gerando uma situação de harmonia. Quando suprimidas deixaram de prestar a sua parte na relação sistêmica, prejudicando aquelas outras espécies da flora e da fauna que viviam. Sobre as diversas modalidades de danos ambientais decorrentes da atividade lesiva – dano ambiental ecológico puro, dano ambiental intermitente, dano ambiental residual ou permanente e dano moral coletivo, destaco o voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin, Relator do Recurso Especial n. 1198727/MG, cuja ementa abaixo transcrita foi, publicada no Dje de 09/05/2013: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDORPAGADOR E DO USUÁRIOPAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). 4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil. 5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação "in integrum", admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. 9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. 10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial). 11. No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. 12. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 13. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; Resp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; Resp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 14. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (grifei) Há, portanto, danos intermitentes decorrentes do desmatamento, cuja constatação é presumida ('an debeatur' certo + 'quantum debeatur incerto') e os danos residuais, decorrentes da ruína dos serviços ambientais, aferíveis somente após esgotamento de todas as ações humanas possíveis (no contexto tecnológico presente) no restabelecimento do estado de coisas anterior. A quantificação/valoração de tais danos, no entanto, não pode ser arbitrada por este juízo, demandando conhecimento técnico específico sobre a área atingida. A quantificação do lucro cessante ambiental para as hipóteses em que determinados serviços ecológicos deixam de ser fornecidos pelo período necessário à restauração, por exemplo, se dá através da aplicação de fórmulas matemáticas específicas. Assim, tenho que merece provimento o apelo do MPF, ratificado pelo IBAMA, no sentido de que seja reformada a sentença para dar provimento ao pedido de indenização, cujo montante deverá ser aferido em liquidação de sentença (com base em perícia técnica a ser produzida). [...] (grifos no original). Em tais pontos, o voto divergente que, por maioria, conduziu o resultado do julgamento, assinalou expressa anuência aos termos utilizados pelo Relator, como se nota: "[...] Inicialmente, assinalo a ausência de dissonância com a parte do voto do Eminente Relator que deu provimento aos apelos do MPF e do IBAMA no sentido de reputar cabível o pedido de arbitramento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente, cujo montante deverá ser aferido em liquidação de sentença, com base em perícia técnica a ser produzida [...]" (evento 12.1 - autos n. 5002828-05.2015.4.04.7211 - sublinhei). Observados os termos do título executivo judicial, portanto, sequer se mostra possível cogitar da apuração da indenização pelos danos estampados no título judicial antes de findadas as ações voltadas ao retorno ao status quo ante. Com efeito, ainda não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na mesma sentença que ora se pretende liquidar, tendo em vista o recente deferimento de pedido de suspensão e concessão de prazo para monitoramento de PRAD nos autos do cumprimento de sentença vinculado à presente proposta de liquidação (evento 248.1 - autos n. 5002828-05.2015.4.04.7211). A definição de tais questões repercutirá diretamente na apuração do quantum indenizatório almejado pelo IBAMA, porquanto o desconhecimento acerca do (in)sucesso da recuperação ambiental torna dificultosa a definição do dano residual e do termo final para o cálculo do dano intermitente. Vale anotar ainda que, a priori, nenhum dos pareceres e estudos apresentados até o presente momento parecem ter contemplado a identificação e a quantificação dos danos que, efetivamente, constaram do título judicial, muito por conta dos óbices outrora mencionados. 2. Diante de tais peculiaridades, a prudência recomenda a paralisação da marcha processual até a definição da obrigação de fazer estampada no mesmo título judicial, cujo cumprimento está sendo monitorado no bojo do cumprimento de sentença n. 5002828-05.2015.4.04.7211, momento em que se afigurará possível a apuração dos danos intermitentes e residuais de maneira apropriada, sem desvios ao título exequendo. 3. Antes da anotação de suspensão, determino o cadastramento do Ministério Público Federal e concessão de vista dos autos, a fim de que se manifeste no prazo legal. Intimem-se.

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