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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5009162-68.2023.8.24.0038/SC
AUTOR: EDUARDO RODRIGO VIGNOLIS PEREIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
AUTOR: REJANE JOAQUIM RAMOS
ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise à manifestação apresentada pela parte autora em atendimento ao despacho de evento 44, verifico que as providências determinadas não foram integralmente cumpridas, remanescendo pendências essenciais à regular instrução do feito.
I. Inicialmente, quanto ao item 2.2, não há como reconhecer o atendimento da exigência. Isso porque a parte autora apresentou certidão negativa oriunda apenas do 2º Ofício de Registro de Imóveis, devendo, no entanto, apresentar certidões pertinentes junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes da comarca, a fim de possibilitar a adequada verificação da situação registral do imóvel.
II. No que se refere ao item 2.5, indefiro, por ora, o pedido de dispensa das certidões vintenárias dos anteriores possuidores e respectivos cônjuges, bem como os requerimentos subsidiários formulados. A alegação de hipossuficiência econômica, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar exigência documental necessária à regular instrução do pedido de usucapião.
III. Relativamente ao item 2.6, embora não se acolha a justificativa apresentada pela parte autora, importante consignar que a ausência de matrícula imobiliária não se confunde com a inexistência de inscrição imobiliária municipal, tratando-se de institutos distintos. Assim, a simples alegação de inexistência de matrícula não evidencia, por si só, a impossibilidade de obtenção de informações cadastrais perante o Município.
Todavia, considerando que a exigência de apresentação de certidão atualizada dos confrontantes emitida pelo ente municipal não mais integra a documentação exigida por este Juízo, nos termos da Portaria n. 02/2025, fica dispensado o cumprimento do item 2.6.
IV. Quanto ao pedido de dilação de prazo para apresentação da planta e do memorial descritivo, defiro-o parcialmente, concedendo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias, reputado suficiente para adoção das providências necessárias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias:
a) apresentar a planta e o memorial descritivo do imóvel;
b) apresentar certidões negativas expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes da comarca, em complemento à documentação já juntada;
c) apresentar as certidões vintenárias exigidas.
Cumpra-se.