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5009162-37.2026.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009162-37.2026.8.21.0009/RS AUTOR: IMPLEFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): REGINALDO FERRETTI DA SILVA (OAB SP244074) DESPACHO/DECISÃO 1. O benefício da assistência judiciária gratuita está previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação deduzida por pessoa natural de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º). Não se trata de um direito absoluto, mas sim presunção “iuris tantum” em favor da parte que o requer. Assim, é cabível condicionar a sua concessão à comprovação da hipossuficiência, em conformidade com o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade judiciária dá-se em caráter excepcional, desde que demonstre a impossibilidade de atender às despesas antecipadas do processo sem prejuízo de suas atividades, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. Neste sentido o enunciado sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e também o posicionamento adotado pelo Egrégio STJ (AgRg no AREsp 272.793/MG). Não há nos autos qualquer documento passível de demonstrar a atual situação econômico-financeira da pessoa jurídica demandante. A falta de apresentação do último balanço geral do exercício fiscal de 2025, balancete parcial referente ao período de 2026 (janeiro a agosto) e das últimas declarações de imposto de renda inviabiliza a análise acerca da concessão da benesse. Defiro-lhe o prazo de 15 dias para apresentar tais documentos ou, alternativamente, recolher a taxa única inicial, sob as penas do disposto no artigo 290 do CPC. 2. A contratação discutida submete-se ao foro de eleição que, conforme cláusula 17° do instrumento anexado em evento 1, CONTR5, é o Foro de São Paulo/SP. Ainda que o demandante possua domicílio fiscal neste juízo, deve ser, a princípio, respeitada a cláusula de eleição de foro. Agendo a intimação do demandante para prestar esclarecimentos sobre a escolha do foro para demandar e o descumprimento do pacto. Oportunamente, retornem para análise.

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