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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009162-37.2026.8.21.0009/RS
AUTOR: IMPLEFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): REGINALDO FERRETTI DA SILVA (OAB SP244074)
DESPACHO/DECISÃO
1. O benefício da assistência judiciária gratuita está previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação deduzida por pessoa natural de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º). Não se trata de um direito absoluto, mas sim presunção “iuris tantum” em favor da parte que o requer. Assim, é cabível condicionar a sua concessão à comprovação da hipossuficiência, em conformidade com o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
Quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade judiciária dá-se em caráter excepcional, desde que demonstre a impossibilidade de atender às despesas antecipadas do processo sem prejuízo de suas atividades, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. Neste sentido o enunciado sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e também o posicionamento adotado pelo Egrégio STJ (AgRg no AREsp 272.793/MG).
Não há nos autos qualquer documento passível de demonstrar a atual situação econômico-financeira da pessoa jurídica demandante.
A falta de apresentação do último balanço geral do exercício fiscal de 2025, balancete parcial referente ao período de 2026 (janeiro a agosto) e das últimas declarações de imposto de renda inviabiliza a análise acerca da concessão da benesse.
Defiro-lhe o prazo de 15 dias para apresentar tais documentos ou, alternativamente, recolher a taxa única inicial, sob as penas do disposto no artigo 290 do CPC.
2. A contratação discutida submete-se ao foro de eleição que, conforme cláusula 17° do instrumento anexado em evento 1, CONTR5, é o Foro de São Paulo/SP.
Ainda que o demandante possua domicílio fiscal neste juízo, deve ser, a princípio, respeitada a cláusula de eleição de foro.
Agendo a intimação do demandante para prestar esclarecimentos sobre a escolha do foro para demandar e o descumprimento do pacto.
Oportunamente, retornem para análise.