2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009160-02.2021.4.04.7009/PR REQUERENTE: LORENIL SEVERINO ADVOGADO(A): GERALDO ALMEIDA SANTOS (OAB PR012243) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente manifestou-se no evento 196 ciente de que os salários do CNIS superam o teto da concessão e não alteram a RMI fixada em 1995. Postulou, todavia, a readequação da renda atual para que corresponda permanentemente a 70% do teto previdenciário vigente, ao argumento de que essa foi a proporção observada na concessão originária. O INSS apontou a ocorrência de preclusão e a falta de amparo legal da pretensão. 2. Fundamentação O pedido não comporta acolhimento. Primeiramente, a higidez do cálculo da RMI e a ausência de reflexos financeiros das alterações cadastrais foram temas expressamente apreciados e superados na decisão do evento 189, operando-se a preclusão sobre a matéria contábil. Ademais, a pretensão de atrelar a renda mensal a uma fração percentual perpétua do teto legal configura inovação indevida nesta fase processual, porquanto refoge aos limites objetivos fixados no título executivo judicial transitado em julgado (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil). Ainda que superado o óbice processual, a tese carece de respaldo normativo. O reajuste dos benefícios em manutenção submete-se estritamente aos critérios previstos na legislação ordinária para recomposição das perdas inflacionárias (artigo 201, parágrafo quarto, da Constituição Federal, combinado com o artigo 41-A da Lei 8.213/1991), inexistindo autorização legal para a indexação ao teto do Regime Geral de Previdência Social. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 196. Intimem-se as partes.