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5009158-45.2024.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5009158-45.2024.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELADO: EDUARDO ZENATTI PY (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO APELADO: MICHELE MACHINEZ ZENATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO APELADO: URSULA MACHINEZ ZENATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO INTERESSADO: AZEREDO REMOCOES DE PACIENTES LTDA ME (RÉU) ADVOGADO(A): MAITE CRISTIANE SCHMITT ADVOGADO(A): AURO THOMAS RUSCHEL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO DE MEDICAÇÃO EM HOSPITAL MILITAR. ÓBITO DE PACIENTE. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a solidariamente com empresa terceirizada ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada um dos três autores (total de R$ 300.000,00), em decorrência do óbito de paciente decorrente de erro na administração de medicamento em hospital militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de nexo de causalidade entre a administração equivocada de medicamento e o óbito da paciente; (ii) a configuração de responsabilidade objetiva e solidária da União, afastando-se a tese de culpa exclusiva de terceiro; e (iii) a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil do Estado por danos causados a pacientes em hospitais públicos ou militares é de natureza objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 4. O nexo de causalidade restou demonstrado, uma vez que, embora a paciente possuísse comorbidades prévias, a administração indevida de azitromicina em diluição de 2,5 a 5 vezes superior à recomendada, com perfeita coincidência temporal com o início dos sintomas graves, atuou como concausa juridicamente relevante para a parada cardiorrespiratória e o consequente óbito. 5. Afasta-se a tese de culpa exclusiva de terceiro, pois o erro foi cometido por técnica de enfermagem de empresa terceirizada contratada para prestar serviços no hospital militar, atuando como preposta da Administração Pública na execução de serviço público delegado, o que atrai a responsabilidade solidária do ente estatal. 6. O dano moral decorrente do falecimento de mãe e avó por erro grave de medicação é presumido (in re ipsa), dispensando a prova do sofrimento concreto. 7. O valor da indenização fixado em R$ 100.000,00 para cada autor (total de R$ 300.000,00) mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade do erro (troca de paciente), a alta evitabilidade do evento e o contexto de falhas sistêmicas apuradas em sindicância, situando-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais para casos de excepcional gravidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A União responde objetivamente e de forma solidária por danos decorrentes de erro de medicação cometido por preposto de empresa terceirizada em hospital militar, caracterizando-se o nexo causal quando a falha assistencial atua como concausa relevante para o óbito do paciente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009158-45.2024.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) APELADO: EDUARDO ZENATTI PY (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO APELADO: MICHELE MACHINEZ ZENATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO APELADO: URSULA MACHINEZ ZENATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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