Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5009158-45.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELADO: EDUARDO ZENATTI PY (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
APELADO: MICHELE MACHINEZ ZENATTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
APELADO: URSULA MACHINEZ ZENATTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
INTERESSADO: AZEREDO REMOCOES DE PACIENTES LTDA ME (RÉU)
ADVOGADO(A): MAITE CRISTIANE SCHMITT
ADVOGADO(A): AURO THOMAS RUSCHEL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO DE MEDICAÇÃO EM HOSPITAL MILITAR. ÓBITO DE PACIENTE. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a solidariamente com empresa terceirizada ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada um dos três autores (total de R$ 300.000,00), em decorrência do óbito de paciente decorrente de erro na administração de medicamento em hospital militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de nexo de causalidade entre a administração equivocada de medicamento e o óbito da paciente; (ii) a configuração de responsabilidade objetiva e solidária da União, afastando-se a tese de culpa exclusiva de terceiro; e (iii) a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A responsabilidade civil do Estado por danos causados a pacientes em hospitais públicos ou militares é de natureza objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal.
4. O nexo de causalidade restou demonstrado, uma vez que, embora a paciente possuísse comorbidades prévias, a administração indevida de azitromicina em diluição de 2,5 a 5 vezes superior à recomendada, com perfeita coincidência temporal com o início dos sintomas graves, atuou como concausa juridicamente relevante para a parada cardiorrespiratória e o consequente óbito.
5. Afasta-se a tese de culpa exclusiva de terceiro, pois o erro foi cometido por técnica de enfermagem de empresa terceirizada contratada para prestar serviços no hospital militar, atuando como preposta da Administração Pública na execução de serviço público delegado, o que atrai a responsabilidade solidária do ente estatal.
6. O dano moral decorrente do falecimento de mãe e avó por erro grave de medicação é presumido (in re ipsa), dispensando a prova do sofrimento concreto.
7. O valor da indenização fixado em R$ 100.000,00 para cada autor (total de R$ 300.000,00) mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade do erro (troca de paciente), a alta evitabilidade do evento e o contexto de falhas sistêmicas apuradas em sindicância, situando-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais para casos de excepcional gravidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A União responde objetivamente e de forma solidária por danos decorrentes de erro de medicação cometido por preposto de empresa terceirizada em hospital militar, caracterizando-se o nexo causal quando a falha assistencial atua como concausa relevante para o óbito do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.