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5009158-32.2026.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5009158-32.2026.8.24.0036/SC ACUSADO: BRUNO CRUZ SABEL ADVOGADO(A): THIAGO DE JESUS SILVANO (OAB SC067494) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ciente da impugnação da defesa (ev. 62), mantenho a decisão do ev. 57, por seus próprios fundamentos e também diante da aparente preclusão, pois a ratificação da legalidade do laudo pericial do aparelho celular de Jennifer foi requerida oralmente pelo Ministério Público na audiência de instrução (ev. 55, Vídeo 2) e a defesa, no ato, não apresentou oposição. De todo modo, a questão será melhor analisada na sentença. 2 - Oportunamente, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/19, passo a revisar de ofício a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, decretada na decisão do ev. 12 dos autos n. 5002195-51.2026.8.24.0636 há mais de 90 dias. Conforme ficou consignado naquele decisum, devidamente motivado e fundamentado nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 315 do CPP, além de presente o fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de autoria e materialidade do delito imputado ao réu, evidenciado está também o periculum libertatis, nos seguintes termos: A gravidade concreta do delito é expressiva, não apenas pela quantidade da droga apreendida, mas também pelo modo de execução, consistente no transporte de entorpecentes já fracionados e embalados para comercialização, havendo indícios de destinação ao interior do sistema prisional, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta. Ademais, o conduzido possui antecedentes relevantes, ostentando reincidência específica em crimes de tráfico de drogas, conforme se extrai dos processos nº 5010832-50.2023.8.24.0036 e nº 5012230-32.2023.8.24.0036, revelando elevado risco de reiteração delitiva. Tal circunstância enquadra-se, inclusive, nas hipóteses previstas no art. 310, § 5º, inciso I, do CPP, evidenciando a prática reiterada de infrações penais, a gravidade da conduta e sua execução em contexto que demonstra habitualidade criminosa. Diante desse cenário, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa. Referidas circunstâncias demonstram, de forma evidente, a ineficácia em se alcançar a proteção concreta dos bens jurídicos tutelados a partir da aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas. Inclusive, verifico que o réu cumpria pena em regime semiaberto no PEC n. 8000127-05.2024.8.24.0036 e estava em saída temporária quando, em tese, praticou o crime aqui apurado, demonstrando ele próprio que medidas mais brandas não são suficientes para acautelar a ordem pública. Sendo assim, uma vez que não houve alteração na situação fática, o trâmite processual está em seu regular curso e que subsistem os motivos que autorizaram a adoção da medida extrema, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos em que anteriormente decretada. 3 - Intimem-se; o Ministério Público, inclusive, para apresentar suas alegações finais no prazo legal.

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