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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009157-94.2026.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: JSMF EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO(A): RICHARD MACIEL GOMES (OAB RS097467)
DESPACHO/DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se determinou, no Evento 4.1, a citação do executado por carta com aviso de recebimento, para pagamento no prazo de 3 dias.
A carta AR foi expedida (Evento 10.1) e o aviso de recebimento retornou aos autos (Evento 11.1). Da análise do AR juntado, verifica-se que o recebimento foi feito por pessoa estranha ao feito, não sendo o próprio executado Maximiliano Moraes de Souza quem assinou o documento.
A citação postal, no âmbito dos Juizados Especiais, é disciplinada pelo art. 18, II, da Lei n.º 9.099/1995, que exige, para sua validade, que o aviso de recebimento seja firmado pelo próprio destinatário. A entrega a terceiro não integra o rol de hipóteses que perfectibilizam a citação no rito do Juizado Especial, diferentemente do regime geral do CPC, que, em determinadas situações, admite a entrega a pessoa da família ou empregado (art. 248, § 1.º, do CPC). No procedimento especial da Lei n.º 9.099/1995, a norma específica prevalece, exigindo que o próprio citando receba pessoalmente a comunicação.
Desse modo, a citação não se aperfeiçoou, pois não atendida a exigência do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, determino:
Remetam-se os autos à MULTICOM CCC para expedição de mandado de citação e penhora, a fim de que o executado Maximiliano Moraes de Souza seja pessoalmente citado para pagar o débito executado no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 53 da Lei n.º 9.099/1995. Não verificado o pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça promover a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, lavrando-se auto, com intimação do executado, conforme art. 829, § 1.º, do CPC.
Gravataí, data da assinatura eletrônica.