Publicações do processo

5009157-94.2026.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009157-94.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE: JSMF EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO(A): RICHARD MACIEL GOMES (OAB RS097467) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de execução de título extrajudicial em que se determinou, no Evento 4.1, a citação do executado por carta com aviso de recebimento, para pagamento no prazo de 3 dias. A carta AR foi expedida (Evento 10.1) e o aviso de recebimento retornou aos autos (Evento 11.1). Da análise do AR juntado, verifica-se que o recebimento foi feito por pessoa estranha ao feito, não sendo o próprio executado Maximiliano Moraes de Souza quem assinou o documento. A citação postal, no âmbito dos Juizados Especiais, é disciplinada pelo art. 18, II, da Lei n.º 9.099/1995, que exige, para sua validade, que o aviso de recebimento seja firmado pelo próprio destinatário. A entrega a terceiro não integra o rol de hipóteses que perfectibilizam a citação no rito do Juizado Especial, diferentemente do regime geral do CPC, que, em determinadas situações, admite a entrega a pessoa da família ou empregado (art. 248, § 1.º, do CPC). No procedimento especial da Lei n.º 9.099/1995, a norma específica prevalece, exigindo que o próprio citando receba pessoalmente a comunicação. Desse modo, a citação não se aperfeiçoou, pois não atendida a exigência do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, determino: Remetam-se os autos à MULTICOM CCC para expedição de mandado de citação e penhora, a fim de que o executado Maximiliano Moraes de Souza seja pessoalmente citado para pagar o débito executado no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 53 da Lei n.º 9.099/1995. Não verificado o pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça promover a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, lavrando-se auto, com intimação do executado, conforme art. 829, § 1.º, do CPC. Gravataí, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.