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TJMG · Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5009156-26.2025.8.13.0223 AUTOR: VANESSA ELENA DE JESUS CPF: 067.358.816-56 RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099/95. Eis um resumo dos fatos relevantes do processo. VANESSA ELENA DE JESUS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAIXA SEGURADORA S/A, alegando, em apertada síntese, que possui conta-corrente junto à Caixa Econômica Federal; que em 25/8/2023, ao consultar referida conta, foi surpreendida ao verificar que o saldo se encontrava negativo, devido a um débito automático realizado no valor de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos), relativo a seguro residencial; que não contratou referido seguro, tampouco autorizou o débito automático em sua conta; que referido desconto é realizado desde abril de 2023; que apenas em 26/8/2024 os descontos foram cessados; que ao diligenciar junto à CEF, foi informada de que referido seguro guarda relação com um imóvel em que nunca residiu. Assim, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica com a parte ré, a repetição do indébito em dobro, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A parte ré apresentou defesa no ID nº 10515744765, levantando, preliminarmente, necessidade de denunciação à lide e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de contrato com a parte autora; que não possui relação com a venda condicionada ou com eventual contrato imposto; que é inaplicável a repetição do indébito, tendo em vista a ausência de sua responsabilidade pela comercialização do produto de seguro residencial; que inexiste venda casada; que é inaplicável a inversão do ônus da prova; e que inexiste ato ilícito passível de indenização. Assim, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Realizada audiência, a tentativa de conciliação não logrou êxito. Na ocasião, ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 10517766097). A parte autora impugnou a contestação (ID nº 10527710059). Vieram-me os autos conclusos. São os fatos importantes. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, constata-se que a presente demanda revela-se inviável para o rito do Juizado Especial Cível, em virtude da imprescindibilidade da produção de prova complexa para a solução do litígio. Ora, em que pese a ausência de apresentação integral da suposta apólice assinada pela parte autora e de demais documentos a ela relacionados, tal situação não é suficiente para desconstituir o núcleo da controvérsia, que reside na validade do contrato de seguro residencial mencionado pela parte ré. Isso porque a parte autora, em sua impugnação (ID nº 10527710059), negou expressamente a autenticidade da assinatura constante no ID nº 10515744765 - Pág. 14, situação que torna indispensável a realização de uma perícia grafotécnica, única prova capaz de dirimir, com a segurança jurídica necessária, a controvérsia sobre a existência ou não de relação jurídica que ampare os descontos realizados na conta da parte autora a título de seguro residencial. Ressalto que não compete a esta julgadora atribuir, ou não, autenticidade a uma assinatura, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Assim sendo, obrigatoriamente, será necessária uma perícia grafotécnica na assinatura constante no contrato, única prova que poderá, sem margem de dúvida, confirmar a tese autoral, sob pena de cerceamento de defesa. Há que se destacar, ainda, que, por mais que uma assinatura seja diferente ou parecida de outra constante nos autos, apenas um profissional grafotécnico poderá concluir por uma falsificação. Desta feita, reconheço que o julgamento da presente lide nos moldes traçados pela Lei 9.099/95 poderá trazer prejuízo às partes. Neste diapasão, diante dos fatos acima transcritos, tenho que a decisão mais justa e equânime na presente lide, que atende aos fins sociais da lei, nos termos do artigo 6º, da Lei 9.099/95, é a que reconhece ser inadmissível, diante do contexto fático e probatório dos presentes autos, o procedimento especial do Juizado Especial. Por derradeiro, ressalta-se que a presente questão somente poderá ser apreciada na Justiça Comum, dando-se um provimento mais seguro, efetivo e condizente com a situação exposta pelos litigantes. CONCLUSÃO: Pelo todo acima exposto, mormente pela necessidade de realização de prova complexa no presente caso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Lucinalva Ferraz dos Santos Juíza de Direito
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