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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009155-71.2026.8.24.0038/SCAUTOR: MARIANA LAUNE BEZERRA
ADVOGADO(A): MARILIA BUENO DE OLIVEIRA (OAB SC057771)
ADVOGADO(A): JOICELAURA SILVA DE CARVALHO (OAB SC065380)
ADVOGADO(A): FRANCILAINE ROMAGNA MARCELINO (OAB SC060410)
AUTOR: FRANK JERSON HURTADO RIASCOS
ADVOGADO(A): MARILIA BUENO DE OLIVEIRA (OAB SC057771)
ADVOGADO(A): JOICELAURA SILVA DE CARVALHO (OAB SC065380)
ADVOGADO(A): FRANCILAINE ROMAGNA MARCELINO (OAB SC060410)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: 1. DEFIRO o parcelamento das custas iniciais por meio de boleto bancário em três prestações iguais e sucessivas, o que faço com fulcro no disposto no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e na Resolução CM n. 3/2019. 1.1. Ressalto que o parcelamento também pode ser feito via cartão de crédito em até doze vezes, a partir do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, independente de qualquer decisão judicial a respeito1. 2. Efetuado o pagamento da primeira parcela, cite-se e intime-se a parte passiva, expedindo-se carta precatória se necessário, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. 3. Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 4. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, disponibilize aos autores veículo reserva de categoria semelhante ou superior à do automóvel objeto da demanda, em condições regulares e seguras de uso, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 40.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou substituição por medida executiva mais adequada. 5. Não se tratando da hipótese do art. 303 do Código de Processo Civil, deixo de determinar o aditamento da inicial. 6. Deixo, por ora, de designar audiência inicial de conciliação ou mediação, sem prejuízo de fazê-lo no futuro. 7. Cite-se e intime-se a parte ré, expedindo-se carta precatória se necessário, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se e cumpra-se.