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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009153-09.2024.4.02.5118/RJ
RECORRIDO: TALITA DA SILVA REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto sem o recolhimento de custas, com base no requerimento de gratuidade de justiça.
O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade. Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Pelos comprovantes financeiros (desatualizados) juntados em Ev. 1.6 e 1.7, a autora auferia renda próxima a 12 salários mínimos em 2024.
Para analisar a admissibilidade do recurso, INTIME-SE a recorrente para, ALTERNATIVAMENTE, a seu critério, no prazo de 5 (cinco) dias:
(i) JUNTAR comprovantes de rendimento atualizados (podendo ser os dois últimos contracheques e/ou a última declaração de Imposto de Renda e/ou eventual benefício previdenciário que receba), além de eventuais comprovantes do eventual pagamento de despesas extraordinárias, para análise do pedido de gratuidade de justiça. Fica a parte ciente que, caso não apresentados os documentos mencionados, a gratuidade de justiça será indeferida e o recurso será julgado deserto;
(ii) RECOLHER as custas devidas, desistindo do requerimento de justiça gratuita; ou
(iii) DESISTIR do recurso, de forma expressa, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
Registra-se que na hipótese de deserção haverá a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais previstos no art. 55, parte final, da Lei 9.099/95, ao passo que, no caso de desistência do recurso, tais ônus não serão impostos.
Intime-se.