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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009150-68.2026.8.21.3001/RS AUTOR: SARA MARILETE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça aprecia atualmente a controvérsia consolidada no Tema 1414, cujo objeto consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo e, em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Diante disso, o STJ determinou a suspensão nacional dos processos individuais e coletivos que tratem dessa matéria até o julgamento definitivo da questão. Assim, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha decisão definitiva acerca do Tema 1414. Após a solução da controvérsia e a consequente desafetação do tema, voltem-me os autos conclusos para análise do prosseguimento. Intimem-se. Diligências Legais.
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