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Processo 5009148-07.2025.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Processo n.º: 5009148-07.2025.8.09.0079 Requerente(s): Banco Do Brasil S.A. Requerido(s): Raul Carneiro Resende e Outros DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de RAUL CARNEIRO RESENDE, RAUL DE OLIVEIRA RESENDE e MARIA DE FATIMA CARNEIRO RESENDE, partes qualificadas nos autos. A parte autora requer a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, para o bloqueio de ativos em nome dos executados (mov. 97). Pois bem. DETERMINO bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. Se requerida na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), fica deferida a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, com extensão à totalidade das instituições financeiras conveniadas, nos termos da Resolução CNJ n.º 393/2021. Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados a Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, bem como INTIME-SE a exequente e devedora para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC). Na hipótese da penhora restar frutífera em parte e não havendo oposição da executada, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Cumprida a determinação na forma acima, INTIMEM-SE as partes do ato praticado, devendo a exequente se manifestar requerendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito para satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias. O cumprimento das diligências fica estritamente condicionado ao recolhimento das custas processuais, salvo na hipótese de parte beneficiária de gratuidade de justiça. No mais, consigno que as buscas aos sistemas conveniados ao TJGO deverão ser realizadas com auxílio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência

2026-08-27 · TJGO

Processo n.º: 5009148-07.2025.8.09.0079 Requerente(s): Banco Do Brasil S.a. Requerido(s): Raul Carneiro Resende Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O (Decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal dos executados Raul Carneiro Resende e Maria de Fátima Carneiro Resende, a parte exequente peticiona nos autos (mov. 82) requerendo o reconhecimento do comparecimento espontâneo de todos os executados, inclusive Raul de Oliveira Resende, que já havia sido citado pessoalmente (mov. 67). O pedido fundamenta-se na oposição de Embargos à Execução (processo em apenso n. 5090058-84.2026.8.09.0079) por todos os integrantes do polo passivo, o que, segundo o exequente, supre a necessidade de novas diligências citatórias. É o breve relatório. DECIDO. Conforme preceitua o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A oposição de Embargos à Execução, por meio de procurador com poderes para tanto, configura ato inequívoco de ciência da demanda e de seus termos, tornando desnecessária a expedição de novos mandados citatórios. Verifica-se, por meio da certidão de mov. 75, que os executados RAUL CARNEIRO RESENDE, MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO RESENDE e RAUL DE OLIVEIRA RESENDE opuseram conjuntamente os Embargos à Execução n. 5090058-84.2026.8.09.0079. Tal ato processual evidencia a ciência inequívoca de todos os executados acerca da presente execução, suprindo qualquer vício ou ausência de citação formal. Ademais, anoto que, nos referidos Embargos, foi concedido efeito suspensivo à execução (mov. 75), o que impede, por ora, a prática de novos atos constritivos ou de expropriação de bens. Contudo, o arresto realizado sobre o veículo motocicleta Honda CG 125cc (mov. 79) deve ser convertido em penhora, para assegurar a garantia do juízo, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de movimento 82 e DECLARO citados todos os executados (Raul Carneiro Resende, Maria de Fátima Carneiro Resende e Raul de Oliveira Resende), em virtude do comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Proceda-se à conversão do arresto em penhora sobre o veículo motocicleta Honda CG 125cc, placa KBD-1216, de propriedade do executado Raul de Oliveira Resende, conforme auto de arresto juntado no mov. 79. Lavre-se o respectivo termo. Expeça-se ofício ao DETRAN/GO para que proceda à averbação da penhora no prontuário do referido veículo. Intimem-se as partes, por seus procuradores, acerca da conversão do arresto em penhora. Anotem-se no sistema os nomes dos advogados indicados para recebimento exclusivo das intimações, conforme requerido pela parte exequente (Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/GO 36.134-A). Após, aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução em apenso, mantendo-se a suspensão da presente execução até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

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