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5009147-47.2022.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009147-47.2022.4.03.6119 RELATOR(A): RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: OMEGAS COMERCIO DE GAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União contra a sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para reconhecer à impetrante o direito à manutenção dos créditos de PIS e COFINS originados das operações de aquisição de que trata o art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, enquanto não decorrido o prazo de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar n. 194/2022, bem como o direito à compensação/restituição da diferença dos valores recolhidos ao PIS e à COFINS nas competências em que não foi considerado o creditamento pela imediata observância da Lei Complementar n. 194/2022 antes da noventena, e ainda não atingidos pela prescrição – 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta falta de interesse de agir, tendo em vista a anterioridade proclamada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar a medida cautelar na ação de inconstitucionalidade 7.181. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. Dentre as hipóteses previstas no citado diploma processual, destaca-se a possibilidade de decisão unipessoal nos casos em que o recurso está pautado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 9º da Lei Complementar 192/22, que em sua redação original previu alíquota zero de PIS e COFINS para, dentre outras, as operações de revenda de combustíveis, e, por outro lado, garantiu às pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados: "Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) ate 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados." O referido art. 9º da Lei Complementar 192 foi alterado pela Medida Provisória 1.118/2022, que não permitiu mais a manutenção dos créditos vinculados às demais pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica, o que ensejou discussões sobre não mais possibilitar o creditamento das empresas. No entanto, tal Medida Provisória não foi convertida em Lei e teve o seu prazo de vigência encerrado no dia 27 de setembro de 2022. Durante sua tramitação, no entanto, discutiu-se a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal às pessoas jurídicas que, em sistemática tributária distinta do regime monofásico, não mais tiveram o direito de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS sobre os produtos adquiridos com alíquota zero, tendo o STF proferido o seguinte julgado na ADI 7181: "EMENTA Referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. PIS/Pasep e COFINS. Medida Provisória nº 1.118/22. Revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados. Majoração indireta da carga tributária. Necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. Medida cautelar referendada. Eficácia retroativa. 1. O art. 9º da LC nº 192/22 estabeleceu a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel), até 31/12/22, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. 2. A Medida Provisória nº 1.118/22, por seu turno, revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do citado art. 9º manterem os créditos vinculados, ensejando, assim, majoração indireta da carga tributária das referidas contribuições. Ocorre que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando, desse modo, o art. 195, § 6º, do texto constitucional. 3. Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação." (grifos meus) Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar 194/22, que passou a prever no referido art. 9º da Lei Complementar 192/22, dentre outros, que: "§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo: I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;" O inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.637 e da Lei 10.833/03 a que se refere o dispositivo acima transcrito veda o cálculo de crédito de PIS e COFINS sobre o valor "da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". Pois bem. Respeitadas as opiniões em contrário de outros Tribunais Regionais Federais, este TRF3 tem adotado o entendimento de que o art. 9º da LC 194/22, ao prever que as alíquotas de PIS e COFINS ficariam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados, referiu-se aos produtos que seguiam o regime plurifásico de tributação e não o regime monofásico, em que essas contribuições são recolhidas uma única vez, no início da cadeia produtiva, sendo as operações subsequentes sujeitas à alíquota zero e sem direito ao creditamento. Nesse sentido, o C. STJ inclusive firmou tese no tema repetitivo 1.093: "1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. (...) 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica." (grifei) Portanto, não é possível o creditamento de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis pelas pessoas jurídicas revendedoras, uma vez que tais produtos estão submetidos à sistemática monofásica de tributação, havendo vedação legal expressa para tanto (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, artigo 3º, § 2º, inc. II). Com efeito, "as alterações do artigo 9º da LC nº 192/22 se inserem dentro desse contexto normativo existente, o qual admite a redução de alíquotas bem como a compensação dentro da cadeia produtiva, desde que a incidência seja não-cumulativa. A incidência monofásica não admite tal creditamento, de sorte que a pretensão do contribuinte é improcedente". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010443-73.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/06/2025, Intimação via sistema DATA: 26/06/2025, item 5 da respectiva Ementa). No regime de tributação monofásica (produtos farmacêuticos, combustíveis e outros), somente o fabricante (produtor) ou importador (se for o caso) paga o PIS e a COFINS, com alíquotas maiores. Assim, esses tributos são recolhidos somente no início da cadeia produtiva. Nesta condição, ingressam no custo de produção, mas não na cadeia tributária. Para os agentes subsequentes da cadeia comercial (varejistas, postos de combustíveis, farmácias etc.), a alíquota é zero. A tributação monofásica se aplica a determinados produtos (critério objetivo) e não às atividades dos contribuintes. Assim, nem todos os produtos seguem a tributação monofásica. Produtos não incluídos na tributação monofásica sofrem tributação plurifásica. Assim, não terão direito a créditos do PIS/COFINS no regime de tributação monofásica, mas poderão ter direito a crédito do PIS/COFINS que se submete à tributação plurifásica. Quando o art. 9º da LC 192/22 previu que as alíquotas ficariam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados, penso que estava se referindo aos produtos que seguiam a tributação plurifásica e não a tributação monofásica. Daí porque a exclusão posterior do texto que permitia a manutenção dos créditos só teria finalidade hermenêutica, conferindo interpretação autêntica ao texto anterior, e não de alterar a forma de tributação. Nesse sentido, vai também o entendimento dessa 3ª Turma, que reconhece que o art. 9º da Lei Complementar 192/22, em sua redação original, apenas permitiu a manutenção dos créditos já apurados anteriormente, inexistindo direito a "crédito presumido" de PIS e COFINS sobre as aquisições de combustíveis destinadas a revenda, sujeitas à alíquota zero: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR 194/2022. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS DOS COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS PARA REVENDA ATÉ 21.09.2022. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VÍCIO INEXISTENTE. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. 1. A pretensão da impetrante esbarra na irrefutável impossibilidade de creditamento das revendedoras, em relação aos produtos submetidos à incidência concentrada da tributação (monofasia) - combustíveis, decorrente da lógica do próprio regime de tributação. 2. As limitações impostas pelo legislador constitucional exigem que as questões relativas aos benefícios ficais sejam tratadas com rigor legal, não permitindo interpretações ampliativas, alargamentos, a fim de que não haja concessão de benefícios sem lei específica. 3. A impetrante se submete à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas. 4. O comércio de combustíveis para veículos automotores, quanto ao PIS e à COFINS, sujeita-se ao regime de tributação monofásico instituído pela Lei 10.147/2000. 5. O PIS/COFINS incidente sobre combustíveis devem ser calculados com a aplicação de alíquotas diferenciadas, sobre a receita bruta, auferida com a venda destes produtos. Contudo, a alíquota é reduzida a zero, quando for aplicada sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas. 6. O inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbe o direito a crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como ocorre no caso dos produtos cuja alíquota seja zero. 7. As receitas de revenda atinentes à mercadoria sujeita ao regime monofásico não receberão a referida tributação. 8. O ordenamento jurídico deixa claro que o revendedor de combustíveis não poderá ter crédito de PIS/COFINS sobre as aquisições dessas mercadorias. Isso ocorre pela simples razão de que a compra não foi onerada com as contribuições. Sendo zero a alíquota, nada foi pago a título de PIS/COFINS pelo vendedor, não agravando o custo de aquisição para o comprador. Se a aquisição não foi onerada pelas contribuições, não existe conteúdo econômico capaz de gerar os créditos. Não há lei que outorgue o crédito nas aquisições de insumos com alíquota zero. 9. Afasta-se a ideia de incidência de contribuição com efeito "cascata", pois, se não houve recolhimento da contribuição em operações anteriores, não existe valor a ser creditado na operação seguinte. Inexiste superposição de incidência. Para existir direito a creditamento, é imprescindível que tenha havido cobrança e pagamento anteriores. 10. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido contrário à pretensão de creditamento, na revenda, de produtos sujeitos à tributação monofásica, conforme julgamento em recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1093). 11. A Corte Superior concluiu que as vedações legais, naquele caso, são da essência do regime de tributação concentrada em uma única fase. A expressão que assegurava que o sujeito mantivesse os créditos existentes, não se comunicava com a vedação à obtenção de créditos referentes aos produtos de tributação monofásica. 12. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original, ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. 13. A disposição "garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.", constante da parte final do caput, não assegura a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS em operações sujeitas à alíquota zero. A finalidade dessa norma é tão-somente garantir aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022. 14. Considerando que a LC 192/2022, em sua redação original, não instituiu qualquer crédito presumido de PIS ou COFINS, não há falar em supressão da possibilidade de apropriação de créditos pela MP 1.118/2022 e a LC 194/2022, já que o pretenso direito não existia. 15. A decisão proferida pelo STF na ADI 7181 MC, para determinar que "a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.", nada interfere na conclusão de que a impetrante não possui direito a creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis destinados à revenda que sejam sujeitas à alíquota zero. Precedente. 16. Não existe previsão legal ou constitucional que ampare o pedido da parte impetrante, não havendo falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. 17. Apelação não provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013630-31.2023.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/05/2025, Intimação via sistema DATA: 28/05/2025) Cumpre ressaltar que a decisão proferida pelo STF na ADI 7181 anteriormente mencionada, em nada alterou a situação jurídica da parte impetrante, que, à luz da legislação em vigor e tema repetitivo vigente à época, já não podia constituir créditos dessas contribuições. Assim, o art. 9º da Lei Complementar 192/22 não instituiu crédito presumido de PIS e COFINS, de modo que a sua revogação não interfere no presente caso, que trata do regime monofásico. Outrossim, recentemente, no Tema Repetitivo 1.339, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão posta nestes autos, fixando a seguinte tese: O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. Desse modo, a matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado no precedente paradigmático em destaque, nos termos do art. 927, III, do CPC. Logo, sendo a pretensão da parte impetrante contrária à tese fixada, de rigor a reforma da sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança pretendida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Custas na forma da lei. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal

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