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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5009147-37.2026.8.24.0930/SCAUTOR: SANTALINA MENDES DA CRUZ ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 1264132737; b) limitar os juros remuneratórios a 4,305% ao mês; c) determinar o recálculo da operação desde a contratação, mantido o sistema de amortização e admitida a capitalização mensal sobre a taxa revisada; d) condenar a instituição financeira a restituir, de forma simples, eventual valor pago a maior, admitida compensação com saldo devedor; e) determinar que eventual saldo favorável ao autor seja apurado em liquidação ou cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desembolso indevido e juros moratórios a partir da citação. REJEITO os pedidos de afastamento integral da capitalização, exclusão genérica de outros encargos, repetição em dobro e indenização por danos morais. O pedido de exibição documental fica prejudicado diante da apresentação do instrumento contratual. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido com a revisão contratual. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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