Publicações do processo

5009147-32.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009147-32.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: F. E. S. D. A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CELSO CORDEIRO - SP323527-A INTERESSADO: C. E. F. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 394008415 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SEM ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de tutela cautelar antecedente ajuizada em face da C. E. F., que indeferiu pedido liminar de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel residencial alienado fiduciariamente. A agravante afirma ter adquirido o imóvel objeto da lide mediante cessão de direitos possessórios celebrada em 27/6/2022 com o devedor fiduciante originário, pelo valor de R$ 35.000,00. Sustenta residir no imóvel com seu companheiro e filho há quase cinco anos, tratando-se de sua única moradia. Aduz que seu companheiro é portador de insuficiência renal crônica em tratamento de hemodiálise. Alega ausência de notificação pessoal para purgação da mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, afirmando que as comunicações da C. E. F. foram encaminhadas exclusivamente ao mutuário originário. Sustenta, ainda, que tentou regularizar o débito perante a instituição financeira. A decisão agravada reconheceu que a cessão de direitos possessórios configura contrato de gaveta celebrado sem anuência da C. E. F., reputando-o inoponível à credora fiduciária, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.514/1997 e do art. 1º da Lei nº 8.004/1990. Aplicou o Tema Repetitivo 522 do STJ e indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade para questionar o procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, na condição de cessionária em contrato de gaveta celebrado sem anuência da instituição financeira; (ii) saber se a alegada ausência de intimação pessoal acerca dos leilões extrajudiciais acarreta nulidade do procedimento; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. A documentação apresentada pela agravante demonstrou situação de hipossuficiência econômica, justificando a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. O instrumento particular de cessão de direitos possessórios firmado entre a agravante e o devedor fiduciante originário foi celebrado sem participação ou anuência da C. E. F., inexistindo registro de cessão, sub-rogação ou transferência na matrícula do imóvel. A cessão realizada nessas condições caracteriza contrato de gaveta, cuja eficácia perante a instituição financeira depende de anuência expressa do credor fiduciário, conforme o art. 29 da Lei nº 9.514/1997 e o art. 1º da Lei nº 8.004/1990. O art. 20 da Lei nº 10.150/2000 admite regularização apenas das cessões realizadas até 25/10/1996 sem anuência da instituição financeira, hipótese não verificada no caso concreto, em que a cessão ocorreu em 2022. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 522, firmou entendimento de que, nas cessões realizadas após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira é indispensável para legitimar o cessionário a discutir a relação contratual. A proposta de negociação de dívida e as comunicações referentes ao leilão permaneceram formalizadas exclusivamente em nome do mutuário originário, evidenciando que a C. E. F. jamais reconheceu a agravante como parte da relação contratual. Embora a jurisprudência do STJ exija intimação pessoal do devedor acerca dos leilões extrajudiciais, a nulidade do procedimento é afastada quando demonstrada ciência inequívoca das datas designadas. O ajuizamento da ação cautelar antes da realização do primeiro leilão evidencia o conhecimento prévio da agravante acerca dos atos expropriatórios, afastando alegação de prejuízo. Ainda que presente situação de vulnerabilidade familiar e condição de saúde do companheiro da agravante, a ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, diante da natureza cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A decisão agravada observou a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada da 2ª Turma do TRF3, não comportando reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da justiça deferida. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O cessionário de contrato de financiamento imobiliário celebrado após 25/10/1996, sem anuência da instituição financeira, não possui legitimidade para questionar a execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997. 2. A cessão de direitos possessórios sem participação do credor fiduciário configura contrato de gaveta inoponível à instituição financeira. 3. A ausência de intimação formal acerca dos leilões extrajudiciais não acarreta nulidade quando demonstrada a ciência inequívoca das datas designadas. 4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.” _______________________________________________________________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I e II; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 29; Lei nº 8.004/1990, art. 1º; Lei nº 10.150/2000, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.150.429/CE, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/4/2013 (Tema 522); TRF3, 2ª Turma, AI 5019650-49.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, julgado em 10/12/2025, DJEN 15/12/2025; TRF3, 2ª Turma, AI 5001329-34.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, julgado em 25/3/2026, DJEN 31/3/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão Assinado eletronicamente por: ALESSANDRO DIAFERIA 31/08/2026 18:51:24 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 394008415 26083118512493300000390530070 São Paulo, 8 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.