Publicações do processo

5009146-25.2017.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional do Meio Ambiente · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5009146-25.2017.8.21.0001/RS RÉU: PERLOTT MAESTRO GASTROPUB EIRELI ADVOGADO(A): PROCELINA SANTANNA FERNANDES (OAB RS013210) ADVOGADO(A): CAROLINA FERNÁNDEZ FERNANDES (OAB RS070840) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A prova pericial encontra-se em fase de organização. A perita Brunna Castilhos Petersen aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 e indicou as providências necessárias à realização das medições de ruído ambiental, inclusive a informação sobre a programação de eventos do estabelecimento e a definição dos dias, horários e locais em que verificada maior perturbação (evento 169, PET1). A parte ré, por sua vez, prestou os esclarecimentos solicitados, informou inexistir projeto específico de isolamento acústico e apresentou a programação então disponível, limitada aos eventos previstos até 09/08/2026, comprometendo-se a comunicar a confirmação de novos eventos que possam ser relevantes para o agendamento da diligência (evento 177, PET1). Intervenção do Condomínio Edifício Plaza de Las Torres O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZA DE LAS TORRES requereu sua admissão no feito na condição de amicus curiae, sob o argumento de representar moradores localizados no entorno imediato do estabelecimento réu e diretamente interessados na adequada apuração da alegada poluição sonora, manifestando, em especial, interesse em colaborar com a produção da prova pericial (evento 132, PET1). Após manifestação do Ministério Público, o requerente esclareceu que não pretendia assumir a posição de assistente, mas atuar como colaborador, fornecendo informações, dados e elementos úteis ao esclarecimento dos fatos e acompanhando a perícia. De acordo com o art. 138 do Código de Processo Civil1, a admissão do amicus curiae é possível quando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia recomendarem a participação de pessoa ou entidade dotada de representatividade adequada. No caso destes autos, a controvérsia versa sobre alegada poluição sonora decorrente da atividade de estabelecimento situado em área urbana e seus possíveis reflexos sobre a coletividade residente no entorno. O condomínio requerente congrega moradores potencialmente atingidos pelas emissões sonoras discutidas no processo e, por essa razão, pode contribuir concretamente para a adequada realização da prova técnica, especialmente quanto à identificação dos locais e períodos em que alegadamente ocorre maior perturbação sonora. Assim, defiro o ingresso do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZA DE LAS TORRES como amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC. Sua atuação ficará limitada à colaboração com a instrução, podendo apresentar informações e documentos pertinentes ao objeto da demanda, indicar unidades e moradores que voluntariamente permitam a realização de medições no local e acompanhar a diligência pericial por representante devidamente identificado, sem alteração do objeto litigioso ou formulação de pretensões autônomas. Cadastre-se no sistema eproc. Prova pericial A proposta apresentada pela perita mostra-se compatível, em princípio, com o objeto e a extensão da prova deferida, abrangendo a realização da diligência, utilização de equipamento apropriado, calibração, deslocamento, emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica, elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados pelas partes (evento 169, PET1). Além disso, as partes foram cientificadas da proposta e não houve impugnação específica ao valor apresentado. Por conseguinte, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cadastrado como terceiro interessado, para que, no prazo de 30 dias, providencie o recolhimento dos honorários periciais, comprovando-o nos autos, em cumprimento ao que já foi determinado no evento 83, DESPADEC1, no evento 138, DESPADEC1 e no evento 165, DESPADEC1. Ainda, considerando que a programação apresentada pela ré no evento 177, PET1 já se encontra superada, intime-se a demandada para que, no prazo de 5 dias, informe a programação atualmente confirmada para os próximos 30 (trinta) dias, especialmente os eventos com música ao vivo ou amplificada. Enquanto não realizada a diligência, deverá a ré comunicar nos autos, tão logo confirmados, os novos eventos que envolvam música ao vivo ou amplificada, a fim de permitir o adequado agendamento da perícia. Por sua vez, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações solicitadas pela perita no item 10 do evento 169, PET1, PET1, esclarecendo: a) o dia da semana e o horário em que, segundo os elementos de que dispõe, ocorre maior perturbação à vizinhança em decorrência da atividade da ré; b) se pretende que as medições sejam realizadas na residência de algum reclamante e, em caso positivo, indique o nome, endereço e contato do morador que autorize o acesso para a diligência; e c) caso não pretenda a realização das medições em residência de reclamante, indique os pontos que reputa adequados à aferição. No mesmo prazo, intime-se o amicus curiae para que, querendo, complemente essas informações, inclusive indicando moradores que voluntariamente autorizem o ingresso da perita em suas unidades para realização das medições. Comprovado o recolhimento dos honorários e apresentadas as informações acima, intime-se a perita para que designe a data e o horário da diligência, buscando, na medida tecnicamente possível, realizá-la durante evento representativo das atividades sonoras controvertidas, observadas as condições meteorológicas adequadas indicadas no evento 169, PET1. A data deverá ser informada nos autos com antecedência suficiente para ciência das partes e do amicus curiae, nos termos do art. 474 do CPC2. Após a realização da diligência, aguarde-se a apresentação do laudo pericial no prazo indicado pela expert. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. 1. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. 2. Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.