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5009145-97.2024.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009145-97.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ASFAR GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO A suspensão processual diante da não localização de bens do executado - equivalente, na espécie, ao pedido formulado no evento 120 - é medida que não se coaduna com o rito especialíssimo da Lei n. 9.099/95 -, mormente quando a inexistência de patrimônio penhorável é causa de extinção processual, na forma do artigo 53, § 4.º, da referida legislação. Dessarte, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que eventual pedido de repetição das consultas inexitosas já realizadas autos, sem justificativa fundamentada e indícios de prova de alteração das condições econômicas do devedor, não serão objeto de análise e autorizarão a imediata extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995).

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