Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009145-97.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ASFAR GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO A suspensão processual diante da não localização de bens do executado - equivalente, na espécie, ao pedido formulado no evento 120 - é medida que não se coaduna com o rito especialíssimo da Lei n. 9.099/95 -, mormente quando a inexistência de patrimônio penhorável é causa de extinção processual, na forma do artigo 53, § 4.º, da referida legislação. Dessarte, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que eventual pedido de repetição das consultas inexitosas já realizadas autos, sem justificativa fundamentada e indícios de prova de alteração das condições econômicas do devedor, não serão objeto de análise e autorizarão a imediata extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.