Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5009144-10.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELADO: JARBAS DUARTE FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDINEA MAGNONI VENTURIN (OAB ES028046) ADVOGADO(A): Aline Simonelli Moreira (OAB ES020548) ADVOGADO(A): THAIS BABILON DA SILVA (OAB ES042011) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. TEMA 1209/STF. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu como especiais diversos períodos laborados pelo segurado, inclusive de 06/03/1997 a 03/07/2006, em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição com pedágio de 100%, desde a DER. O INSS requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1209/STF e, no mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997, bem como a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente ao agente perigoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1209/STF; e (ii) estabelecer se é possível reconhecer a especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 e 03/07/2006 com exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após a exclusão desse agente dos decretos regulamentares previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1209/STF restringe-se à discussão sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por periculosidade, não abrangendo controvérsias relativas à exposição à eletricidade, razão pela qual não impõe a suspensão do processo. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova que o segurado exerceu a função de eletricista com exposição à eletricidade superior a 250 volts no período controvertido. 5. Embora os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 tenham excluído a eletricidade do rol de agentes nocivos, o rol regulamentar possui caráter exemplificativo, admitindo-se o reconhecimento da especialidade de atividades que exponham o trabalhador a risco efetivo à integridade física. 6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534 autoriza o enquadramento como especial de atividades não expressamente previstas nos decretos regulamentares quando demonstrada a nocividade ou periculosidade da atividade. 7. A caracterização da especialidade por exposição à eletricidade prescinde da demonstração de efetivo dano à saúde, bastando a exposição ao risco inerente à atividade desempenhada. 8. A habitualidade e permanência exigidas pela legislação previdenciária não demandam exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que o risco elétrico seja inerente e indissociável das atribuições exercidas. 9. Os riscos decorrentes da exposição à alta tensão podem concretizar danos graves em frações de segundo, circunstância que justifica o reconhecimento da especialidade mesmo quando a exposição não ocorre de forma ininterrupta. 10. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 3º, 4º, II, e 11, 487, I, 1.036, caput, e 1.037, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1996; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225, Tema 1209; STJ, REsp nº 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.840, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 06.12.2021; STJ, Tema 1.059; TRF2, AR nº 5012155-20.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Macario Ramos Judice Neto, 1ª Seção Especializada, j. 11.03.2025; TRF2, AC nº 5001527-81.2024.4.02.5006, Rel. Des. Fed. Claudia Franco, 9ª Turma Especializada, j. 15.05.2025; TRF2, AC nº 0221117-45.2017.4.02.5151, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma, j. 12.03.2020; TRF4, AC nº 5039021-56.2018.4.04.7100/RS, Rel. Des. Fed. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 11.04.2025; TRF4, AC nº 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 04.06.2020; TRF4, AC nº 5000768-30.2018.4.04.7219, Rel. Des. Fed. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.06.2024; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do extinto TFR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.