Publicações do processo

5009143-07.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009143-07.2025.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: MATHEUS CAETANO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO CASAGRANDI COSTA - SP513304-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei n. 8213/91. A sentença, prolatada em 25.03.2026, considerando a ausência de incapacidade/redução da capacidade laborativa, julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS CAETANO DE SOUZA, portador(a) da cédula de identidade RG nº 50.349.796-4 SSP/SP, inscrito(a) no CPF/MF sob nº 446.073.108-83, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 3º e 6º, do novo Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se.” Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença, aduzindo que é portador de sequelas de acidente que promovem a redução de sua capacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio-acidente. Sustenta que o laudo judicial foi genérico e insuficiente, pois não analisou adequadamente as limitações funcionais. Também argumenta que o magistrado não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos. Sem contrarrazões, os autos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado, a título de indenização, quando as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)” Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela consolidada, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. O artigo 30, § 1º do Decreto nº 3.048/99 assenta que: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”. No caso concreto. A sentença de primeiro, considerando a ausência de redução da capacidade laboral, julgou improcedente o pedido inicial. Confira-se: “Primeiramente, passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da redução da capacidade laboral. Para dirimir esta questão, é indispensável a prova pericial, que foi requerida pelas partes e deferida pelo juízo. Neste aspecto, realizado o exame médico, depreende-se, pois, das afirmativas do perito, in verbis (ID 471157019): “IX. Análise e discussão dos resultados Autor com 28 anos, auxiliar de faturamento, atualmente motoboy. Submetido a exame físico ortopédico. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgias em Pernas e Arcos Costais (Sequelas - Fraturas). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgias em Pernas e Arcos Costais (Sequelas - Fraturas) são essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame. X. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. Sequelas consolidadas, sem redução da capacidade laboral.” À impugnação apresentada pela parte autora, respondeu o sr. Perito (ID 556944093): “II. ESCLARECIMENTOS Autor com 28 anos, auxiliar de faturamento, atualmente motoboy, com queixas de traumas em arcos costais e pernas (acidente de qualquer natureza). Submetido a exame físico pericial, complementado com documentação médica pertinentes ao caso. Ao exame físico atual, não foi evidenciada alterações que reduzam a capacidade laboral do autor. Exame Clínico da Perna Esquerda • Cicatriz cirúrgica em face lateral de aproximadamente 15 cm. • Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referencia normal: 0-130º). • Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) – Todos Negativos. • Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey – Todos negativos. Exame Clínico da Perna Direita: • Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referencia normal: 0-130º). • Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) – Todos Negativos. • Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey – Todos negativos. Exame Clínico da Coluna Torácica Inspeção: Normal • Mobilidade sem restrição da amplitude, compatível com faixa etária. • Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas, sem contraturas. • Sem déficits sensitivos nos dermátomos torácicos. • Manobra de Adams para escoliose negativa. Não houveram perdas anatômicas, limitações articulares ou redução da força motora. Trata-se de sequela consolidada, sem redução laboral para atividade habitual. A sequela não se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III. Portanto, Ratifico laudo pericial juntado aos autos.” Ou seja, chegou o expert à conclusão de que não há redução da capacidade laborativa da parte autora, não havendo que se falar, portanto, em concessão de auxílio-acidente. O parecer médico está hígido e bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja novo exame. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, inexiste na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Sobre o tema, trago à colação elucidativo julgado do E. TRF-3ª Região:” O apelante afirma que em novembro de 2020 sofreu acidente que resultou em fraturas na fíbula proximal direita, diafisária distal da fíbula esquerda e no arco costal esquerdo, cujas sequelas causam redução de sua capacidade laborativa. O laudo médico pericial ID 382022222, elaborado em 05.11.2025 e complementado em 11.02.2026 (ID 382022230), concluiu que o autor, auxiliar de faturamento, com 28 anos de idade no momento da perícia não apresenta redução da capacidade laborativa: “IX. Análise e discussão dos resultados Autor com 28 anos, auxiliar de faturamento, atualmente motoboy. Submetido a exame físico ortopédico. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgias em Pernas e Arcos Costais (Sequelas - Fraturas). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgias em Pernas e Arcos Costais (Sequelas - Fraturas) são essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame. X. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual” Em laudo complementar o Expert atesta que: “Não houveram perdas anatômicas, limitações articulares ou redução da força motora. Trata-se de sequela consolidada, sem redução laboral para atividade habitual. A sequela não se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III.” Consta ainda que, ao exame físico apresenta: “VII. Exame Físico Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, afebril, ativo, marcha normal. Altura 1.83 cm Peso 102 Kg. Exame Clínico da Perna Esquerda • Cicatriz cirúrgica em face lateral de aproximadamente 15 cm. • Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referencia normal: 0-130º). • Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) – Todos Negativos. • Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey – Todos negativos. Exame Clínico da Perna Direita: • Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referencia normal: 0-130º). • Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) – Todos Negativos. • Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey – Todos negativos. Exame Clínico da Coluna Torácica Inspeção: Normal • Mobilidade sem restrição da amplitude, compatível com faixa etária. • Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas, sem contraturas. • Sem déficits sensitivos nos dermátomos torácicos. • Manobra de Adams para escoliose negativa.” Depreende-se da leitura do laudo que o Expert do Juízo concluiu que o quadro de saúde apresentado não implica incapacidade ou redução da capacidade laborativa, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Em que pesem as alegações da parte autora, verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões nele contidas. Nesse sentido, assinalo que quadro clínico apurado na perícia médica administrativa realizada no ano de 2020, não se presta a infirmar a pericial judicial efetuada em 05.11.2025/11.02.2026, especialmente considerando o largo lapso temporal decorrido entre os exames. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, não comprovada a redução da capacidade laboral, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Da sucumbência recursal. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em razão de sequelas decorrentes de acidente motociclístico ocorrido em 08.11.2020. O autor alegou redução permanente da capacidade laborativa em decorrência de fraturas na fíbula proximal direita, fíbula distal esquerda e arco costal esquerdo. A sentença reconheceu a ausência de redução da capacidade laboral com fundamento em laudo pericial judicial. A parte autora sustentou que o laudo foi genérico e insuficiente, defendendo a existência de sequelas permanentes aptas a justificar a concessão do benefício. II – QUESTÕS EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a percepção de auxílio-acidente, especialmente se apresenta redução da sua capacidade laborativa. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado, a título de indenização, quando as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei n. 8213/91. 4. O laudo pericial judicial concluiu que o autor apresenta sequelas consolidadas sem redução da capacidade laboral, registrando ausência de perdas anatômicas, limitações articulares, redução de força motora ou alterações funcionais objetivas. O exame físico apontou mobilidade preservada, marcha normal e inexistência de alterações ortopédicas incapacitantes. 5. O perito judicial respondeu de forma objetiva aos quesitos formulados e ratificou as conclusões em esclarecimentos complementares, afastando a existência de redução funcional para a atividade habitual exercida pelo autor. 6. O conjunto probatório não contém elementos aptos a infirmar as conclusões da perícia judicial. O laudo administrativo produzido em 2020 não prevalece sobre a perícia judicial realizada em 2025 e complementada em 2026, especialmente considerando o largo lapso temporal transcorrido entre as avaliações médicas. 7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora não provida. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade laborativa habitual decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza. 2. A existência de sequela sem repercussão funcional sobre a atividade habitual não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 3. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado com fundamentação técnica suficiente e inexistem elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, §1º, 26, I, 59, 86 e 129-A, §2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, §1º; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 371, 479 e 487, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJ/SP, j. 25/08/2010 (Tema 416); TNU, Súmula 89; TNU, Tema 269; TRF3, RecInoCiv 5000083-24.2023.4.03.6201, Rel. Juiz Federal João Felipe Menezes Lopes, j. 23/04/2025, DJEN 20/05/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.