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5009142-32.2025.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    ARROLAMENTO COMUM Nº 5009142-32.2025.8.21.0025/RS REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MENDES (Inventariante) ADVOGADO(A): GABRIELA DA SILVA RODRIGUEZ DE ALMEIDA (OAB RS080436) ADVOGADO(A): HUGO CORREA MADRID (OAB RS005203) DESPACHO/DECISÃO Reexaminando os autos eletrônicos, observo que a herdeira CAROLINI já atingiu a maioridade, pelo que necessária a regularização de sua representação processual. Quanto às primeiras declarações, observo relevante inconsistência fática, pois, embora arrolados os direitos sobre um terreno objeto da matrícula n.º 2.262 do CRI local, a respectiva certidão imobiliária indica que o imóvel pertence a terceiros sem nenhuma relação jurídica com o falecido, ao passo que o contrato de cessão de direitos anexado ao feito aponta que o de cujus dquiriu direitos sobre o lote n.º 12 da matrícula n.º 22.626. Cabe ao inventariante esclarecer o equívoco, retificar a descrição do bem e apresentar a matrícula atualizada correta. Ademais, faz-se necessário pormenorizar a exata extensão dos direitos do espólio sobre o apartamento n.º 301 da Rua Carlos Ferreira, em Porto Alegre/RS (Matrícula n.º 40.791). O inventariante declarou a propriedade de 100% dos direitos do imóvel no evento 4.1, mas a escritura pública de adjudicação do evento 21.2 noticia a transmissão causa mortis de apenas 50% do referido bem ao falecido por herança de NELI ROCHA MENDES, devendo ser esclarecido se o de cujus já detinha a outra metade ideal ou se a declaração de bens deve ser limitada à fração ideal efetivamente titulada, harmonizando-se com a futura declaração fiscal. Por fim, para exame do pleito de alvará judicial para a venda do lote n.º 04 da matrícula n.º 14.865 pelo valor de R$ 165.000,00, necessária a prévia regularização da representação processual de CAROLINI, além da vinda das negativas tributárias (federal, estadual sem validade para inventários e municipais geral e específica do imóvel) atualizadas. Agendada intimação eletrônica.

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