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5009142-07.2022.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5009142-07.2022.8.24.0008/SCAUTOR: MARIO BENTO ADVOGADO(A): VERA HUSADEL DALSENTER (OAB SC003625) RÉU: RESTAURANTE CLARINDO LTDA ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP451549) ADVOGADO(A): IVANIA VIEIRA BEZERRA OLIVEIRA (OAB SP485401) RÉU: MARIA JULIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP451549) ADVOGADO(A): IVANIA VIEIRA BEZERRA OLIVEIRA (OAB SP485401) RÉU: IVANDIA VIEIRA BEZERRA ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP451549) ADVOGADO(A): IVANIA VIEIRA BEZERRA OLIVEIRA (OAB SP485401) RÉU: ERICA MATARAZO DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP451549) ADVOGADO(A): IVANIA VIEIRA BEZERRA OLIVEIRA (OAB SP485401) RÉU: JOAQUIM CLARINDO DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP451549) ADVOGADO(A): IVANIA VIEIRA BEZERRA OLIVEIRA (OAB SP485401) SENTENÇA Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO, por perda superveniente do objeto, o pedido de despejo, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar RESTAURANTE CLARINDO LTDA, JOAQUIM CLARINDO DE SOUZA, IVANDIA VIEIRA BEZERRA, ERICA MATARAZO DE SOUZA e MARIA JULIA DA CONCEIÇÃO, solidariamente, ao pagamento das nove parcelas do contrato de renegociação de dívida, que perfazem o montante de R$ 9.000,00, e do aluguel vencido em dezembro de 2021, no importe de R$ 4.292,53. Deste valor, devem ser descontadas as quantias adimplidas durante o trâmite processual, conforme fundamentado. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela que compõe o débito e juros de mora de 1% ao mês, também a contar do respectivo vencimento. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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