Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5009142-07.2022.8.24.0008/SCAUTOR: MARIO BENTO ADVOGADO(A): VERA HUSADEL DALSENTER (OAB SC003625) RÉU: RESTAURANTE CLARINDO LTDA ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP451549) ADVOGADO(A): IVANIA VIEIRA BEZERRA OLIVEIRA (OAB SP485401) RÉU: MARIA JULIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP451549) ADVOGADO(A): IVANIA VIEIRA BEZERRA OLIVEIRA (OAB SP485401) RÉU: IVANDIA VIEIRA BEZERRA ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP451549) ADVOGADO(A): IVANIA VIEIRA BEZERRA OLIVEIRA (OAB SP485401) RÉU: ERICA MATARAZO DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP451549) ADVOGADO(A): IVANIA VIEIRA BEZERRA OLIVEIRA (OAB SP485401) RÉU: JOAQUIM CLARINDO DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP451549) ADVOGADO(A): IVANIA VIEIRA BEZERRA OLIVEIRA (OAB SP485401) SENTENÇA Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO, por perda superveniente do objeto, o pedido de despejo, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar RESTAURANTE CLARINDO LTDA, JOAQUIM CLARINDO DE SOUZA, IVANDIA VIEIRA BEZERRA, ERICA MATARAZO DE SOUZA e MARIA JULIA DA CONCEIÇÃO, solidariamente, ao pagamento das nove parcelas do contrato de renegociação de dívida, que perfazem o montante de R$ 9.000,00, e do aluguel vencido em dezembro de 2021, no importe de R$ 4.292,53. Deste valor, devem ser descontadas as quantias adimplidas durante o trâmite processual, conforme fundamentado. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela que compõe o débito e juros de mora de 1% ao mês, também a contar do respectivo vencimento. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.