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5009141-91.2024.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis

    2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5009141-91.2024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LEONARDO DA VINCI em face de ROMEU MASCARENHAS, objetivando a cobrança de despesas condominiais. O executado opôs os Embargos à Execução nº 5015117-45.2025.8.13.0223, aos quais não foi atribuído efeito suspensivo. Sobreveio sentença nos referidos embargos (ID 10668597851 dos autos em apenso), julgando-os parcialmente procedentes para determinar que o crédito exequendo seja recalculado a partir do débito originário das cotas condominiais, excluídas multa, penalidade e perda de desconto decorrentes do acordo extrajudicial, com abatimento do valor de R$209.072,55, igualmente atualizado desde as respectivas datas dos pagamentos. Determinou-se, ainda, o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Os embargos de declaração posteriormente opostos pelo exequente foram rejeitados, permanecendo íntegros os critérios estabelecidos naquela sentença (ID.10739670106 dos autos dos embargos). Impõe-se, portanto, adequar o prosseguimento desta execução ao que foi decidido nos embargos. A planilha de ID 10632261366 não pode servir, tal como apresentada, de parâmetro para os atos constritivos subsequentes, uma vez que nela foram computadas consequências econômicas atribuídas ao descumprimento do acordo, inclusive perda dos descontos anteriormente concedidos, matéria expressamente afastada no julgamento dos embargos à execução. A própria sentença consignou que referido demonstrativo incorporava sanções decorrentes do ajuste e determinou metodologia diversa para apuração do saldo. Por outro lado, eventual existência de cotas condominiais vencidas posteriormente ao período abrangido pelo débito originário não se confunde com as penalidades oriundas do acordo. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as prestações que vencerem no curso do processo podem integrar a execução, nos termos dos arts. 323 e 771 do CPC, desde que devidamente individualizadas e documentalmente comprovadas, incidindo sobre elas exclusivamente os encargos próprios da obrigação condominial, e não aqueles derivados do acordo inadimplido. Registre-se, ademais, que a própria petição inicial formulou pedido de inclusão das prestações vincendas. Diante disso, determino: 1. Traslade-se para estes autos cópia da sentença de mérito de ID 10668597851 e da sentença de 10739670106 proferida nos embargos de declaração, constantes dos autos em apenso, nº 5015117-45.2025.8.13.0223. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC, observando rigorosamente os critérios definidos na sentença proferida nos embargos à execução, devendo: a) reconstruir e atualizar o débito originário das cotas condominiais, desde o vencimento de cada prestação, com os juros, correção monetária e multa de 2% próprios da obrigação condominial; b) excluir integralmente qualquer multa, penalidade, recomposição, vencimento antecipado ou perda de desconto decorrente do acordo extrajudicial posteriormente descumprido; c) proceder ao abatimento do valor de R$209.072,55, atualizando cada pagamento desde a data do respectivo desembolso até a mesma data-base utilizada para atualização do débito, conforme determinado na sentença; d) caso pretenda incluir cotas condominiais vencidas posteriormente ao período compreendido no débito originário, apresentá-las em demonstrativo separado, individualizando cada competência, vencimento, valor originário e encargos incidentes, acompanhadas da documentação necessária à comprovação do respectivo crédito, sem incidência de qualquer penalidade vinculada ao acordo; e) indicar, ao final, de maneira clara, o saldo líquido efetivamente perseguido nesta execução. f) após a apresentação da nova planilha devidamente atualizada, providencie a secretaria a retificação do valor da causa no sistema. 3. Fica consignado que a planilha de ID 10632261366, na forma em que apresentada, não será utilizada como base para novos atos constritivos, diante de sua incompatibilidade com os critérios fixados na sentença dos embargos à execução. 4. Apresentado o novo cálculo, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto à conformidade do demonstrativo com o título executivo e com o decidido nos Embargos à Execução nº 5015117-45.2025.8.13.0223. 5. Havendo impugnação específica aos cálculos, voltem-me conclusos, facultada, se necessário, a remessa à Contadoria Judicial. 6. Não havendo impugnação, ou após a definição do saldo devido, prossiga-se com os atos executivos e constritivos já deferidos (ID.10556817692), até a integral satisfação do crédito, observando-se o valor então efetivamente apurado. 7. O pedido de extinção formulado pelo executado no ID 10629545430 fica indeferido, porquanto o mero transcurso de prazo para manifestação do exequente não constitui hipótese de extinção da execução prevista no art. 924 do CPC, sobretudo diante da posterior manifestação do credor e da subsistência de saldo cuja apuração foi expressamente determinada no julgamento dos embargos. 8. Quanto à petição de ID 10674270664, resta prejudicada qualquer discussão acerca da necessidade de renovação da citação, uma vez que o executado compareceu espontaneamente, exerceu plenamente o contraditório e opôs embargos à execução, incidindo o disposto no art. 239, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível

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