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5009139-13.2025.8.21.0014

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5009139-13.2025.8.21.0014/RS AUTOR: JAIR NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO NIEDERAUER GARCIA (OAB RS075549) RÉU: VINICIUS BASSO KOLIGOSKY ADVOGADO(A): IVAN DOS SANTOS LEAL (OAB RS130653) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, cumulada com apuração de haveres, ajuizada por Jair Nunes da Silva em face de Vinícius Basso Koligosky, empresário individual que exerce suas atividades sob o nome empresarial Vinícius Basso Koligosky EPP – APSE Cursos. Apresentadas as contestações dos eventos 18 e 22 e a réplica do evento 27, as partes foram intimadas para indicar as questões relevantes ao julgamento e especificar as provas pretendidas, tendo se manifestado nos eventos 35 e 37. Passa-se ao saneamento do feito. 1. Da regularização do polo passivo Inicialmente, observa-se que a empresa denominada Vinícius Basso Koligosky EPP – APSE Cursos, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.336.453/0001-47, constitui empresário individual. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade econômica, sendo a inscrição no CNPJ destinada essencialmente a fins fiscais e cadastrais. Não há, portanto, duas pessoas distintas a integrarem o polo passivo. Assim, deverá o cartório retificar a autuação para que conste como único réu Vinícius Basso Koligosky, empresário individual, nome empresarial Vinícius Basso Koligosky EPP – APSE Cursos, CNPJ n.º 10.336.453/0001-47, sem que a providência implique exclusão de parte ou extinção parcial do processo. 2. Das contestações apresentadas. A citação postal foi entregue ao réu em 21 de janeiro de 2026, conforme aviso de recebimento juntado no evento 19. A primeira contestação foi apresentada no evento 18, em 28 de janeiro de 2026, dentro do prazo legal. Desse modo, fica prejudicado o pedido de reconhecimento de justa causa e de restituição do prazo, uma vez que a defesa foi tempestivamente apresentada. Por outro lado, a apresentação da contestação ocasiona preclusão consumativa quanto ao exercício dessa faculdade processual, não sendo possível à parte complementar livremente a defesa depois de protocolada a peça, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 342 e 435 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a petição do evento 22 não será recebida como nova contestação nem serão conhecidos os pedidos nela formulados que não constaram da defesa original. Em particular, o pedido de devolução do veículo Fiat Strada não pode ser examinado nesta ação, pois foi formulado no corpo da segunda peça defensiva, sem observância do procedimento da reconvenção previsto no art. 343 do Código de Processo Civil. Todavia, os documentos juntados no evento 22 permanecerão nos autos. A parte autora teve oportunidade de examiná-los e impugná-los na réplica, não se verificando prejuízo ao contraditório, tampouco elementos suficientes para reconhecer ocultação dolosa. A admissibilidade dos documentos não se confunde com a valoração de seu conteúdo, a ser realizada por ocasião do julgamento. 3. Dos pedidos de tutela provisória renovados na réplica. O autor renovou os pedidos de pagamento mensal de R$ 5.000,00, subsidiariamente mediante depósito judicial; apresentação imediata de contas; indisponibilidade dos bens do réu e da empresa; averbação da existência da ação; utilização dos equipamentos e da estrutura do centro de treinamento; e manutenção da posse do veículo Fiat Strada. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora os documentos apresentados indiquem que o autor participou das atividades da APSE Cursos por período prolongado e recebeu valores provenientes da atividade empresarial, permanece controvertida a natureza jurídica dessa relação. Enquanto o autor sustenta ter participado da constituição e do desenvolvimento da empresa como sócio de fato, o réu afirma que aquele atuava como prestador de serviços e apresenta instrumentos contratuais nesse sentido. Nesse contexto, a imposição do pagamento mensal pretendido pressuporia o reconhecimento, ainda que provisório, da própria relação societária controvertida. Além disso, os elementos existentes não permitem concluir, neste momento, se os valores anteriormente pagos possuíam natureza de distribuição de lucros, retirada societária, remuneração por serviços ou comissão por produtividade. Do mesmo modo, não há demonstração concreta de atos atuais de dilapidação patrimonial. A alteração do endereço empresarial e a alegada alienação de veículo, isoladamente, não comprovam que o réu esteja esvaziando seu patrimônio com o propósito de frustrar eventual pronunciamento judicial. A indisponibilidade pretendida atingiria indistintamente os bens vinculados à atividade empresarial e o patrimônio pessoal do réu, constituindo medida ampla e desproporcional ao acervo probatório atualmente disponível. Por sua vez, o pedido de utilização do centro de treinamento situado em Gravataí envolve imóvel cuja posse é discutida em ação própria, de n.º 5021484-08.2025.8.21.0015. A autorização postulada, além de extrapolar o objeto imediato desta demanda, poderia interferir nas determinações proferidas pelo juízo competente para a ação possessória. Por fim, a posse e a utilização do veículo também constituem matéria controvertida. A determinação de manutenção ou restituição do bem dependeria do prévio esclarecimento sobre sua titularidade, sua destinação e o fundamento jurídico da posse exercida pelo autor. Assim, ausentes elementos novos capazes de modificar a conclusão adotada no evento 11, mantenho o indeferimento da tutela provisória, abrangendo todos os pedidos renovados na réplica. A exibição de documentos pertinentes será, contudo, examinada como medida de instrução, sem importar antecipação do mérito ou reconhecimento do dever autônomo de prestar contas. 4. Da delimitação das questões controvertidas. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Consideram-se incontroversos os seguintes fatos: a) a constituição da empresa APSE Cursos, em 2008, sob a forma de empresário individual e formalmente registrada em nome do réu; b) a participação do autor nas atividades operacionais da empresa por período prolongado, especialmente na realização de cursos e treinamentos; c) a existência de pagamentos periódicos efetuados pela empresa ou pelo réu ao autor; d) a celebração de instrumentos que qualificam o autor como prestador de serviços ou trabalhador da empresa; e e) o encerramento da atuação conjunta das partes em 2025. Constituem questões de fato controvertidas: a) se o autor participou da constituição da APSE Cursos e contribuiu com bens, recursos financeiros ou serviços para a formação e o desenvolvimento da atividade econômica comum; b) se havia entre as partes intenção de constituir e manter sociedade, ainda que não formalizada; c) se o autor participava da gestão empresarial e das decisões relevantes da atividade; d) se as partes compartilhavam os resultados econômicos, inclusive lucros e eventuais prejuízos; e) qual era a natureza dos valores periodicamente pagos ao autor — remuneração por serviços, salário, comissão, retirada societária ou distribuição de lucros; f) qual o alcance dos contratos de prestação de serviços e do vínculo trabalhista invocados pelo réu, inclusive se retratavam a efetiva relação mantida entre as partes; e g) caso reconhecida a sociedade de fato, a data de seu início e a data de sua resolução em relação ao autor. A controvérsia jurídica consiste em verificar se a relação mantida pelas partes preencheu os requisitos dos arts. 981, 986 e seguintes do Código Civil, especialmente a contribuição para atividade econômica comum, a comunhão de interesses, o compartilhamento dos resultados e a affectio societatis. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos da alegada sociedade de fato. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, especialmente a alegação de que os pagamentos decorreram exclusivamente de vínculos de trabalho ou de prestação de serviços. Não se identifica, por ora, fundamento para distribuição diversa do ônus da prova. 5. Da prova documental e da exibição de documentos. A documentação contábil e financeira relativa aos pagamentos efetuados às partes mostra-se pertinente para esclarecer a natureza da relação controvertida. Entretanto, o requerimento de apresentação integral de todos os documentos fiscais, bancários, administrativos e de todos os contratos celebrados pela empresa desde sua constituição apresenta amplitude excessiva e alcança informações de terceiros estranhas à controvérsia. Assim, com fundamento nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a exibição de documentos e determino ao réu que apresente, no prazo de 15 dias, relativamente ao período de janeiro de 2018 a julho de 2025: a) demonstrativos contábeis, balanços, demonstrações de resultado e livros ou razões contábeis que registrem pagamentos, retiradas, distribuição de lucros ou valores destinados ao autor e ao réu; b) comprovantes dos pagamentos efetuados ao autor, com a indicação da natureza contábil atribuída a cada verba; c) documentos fiscais emitidos pelo autor ou por pessoa jurídica a ele vinculada em favor da APSE Cursos; e d) contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com o autor que ainda não tenham sido juntados aos autos. Caso algum documento não exista ou não esteja em poder do réu, deverá ser apresentada justificativa específica, na forma do art. 398 do Código de Processo Civil. A recusa injustificada poderá produzir os efeitos previstos no art. 400 do mesmo diploma. Após a juntada, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 dias. 6. Da prova pericial. A perícia contábil destinada à apuração do valor da empresa e dos haveres mostra-se prematura. O procedimento possui natureza bifásica, sendo necessário definir inicialmente se existiu sociedade de fato e, em caso positivo, a participação do autor e a data de sua resolução. Somente após essa definição será possível estabelecer os critérios para eventual apuração de haveres. Além disso, embora expressamente intimado no evento 29, o autor não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico. Por essas razões, indefiro a prova pericial nesta etapa, sem prejuízo de sua realização em posterior fase de liquidação ou apuração de haveres, caso reconhecida a sociedade de fato. 7. Da prova oral. A análise do pedido de designação de audiência será realizada após o cumprimento das determinações acima. Intimações eletrônicas.

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