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5009136-93.2026.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009136-93.2026.4.02.5120/RJ AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA PEDRAZ ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1 – RECEBO a petição apresentada pela parte autora no evento 9 como emenda à inicial. À Secretaria para que retifique, no sistema Eproc, o valor da causa. 2 - Cuida-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por ROGERIO DE OLIVEIRA PEDRAZ em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pleiteia a inclusão do adicional noturno na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas nos últimos cinco anos, sob a alegação de natureza remuneratória e habitual da referida verba. Requer gratuidade de justiça, prioridade processual (idoso) e segredo de justiça. 3 – A parte autora pleiteia em sua inicial o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos. O art. 99, 3º, do CPC, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Porém, a presunção de veracidade prevista em tal dispositivo é relativa, de modo que no caso em concreto o Juízo poderá avaliar melhor a alegada condição de hipossuficiência, mesmo de ofício. Pelo que se observa no demonstrativo de rendimento anual juntado aos autos, não se pode presumir que a parte autora esteja impossibilitada de efetuar o recolhimento das custas, mas ao contrário, a prova dos autos é no sentido da existência de renda suficiente (v. demonstrativo de rendimento de junho de 2026, no valor líquido de R$ 10.826,19 - evento 1, FINANC5, pág. 3) para arcar com as baixas custas processuais da Justiça Federal. Contudo, conforme preceitua o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado de forma subsidiária ao Juizado Especial Federal (art. 1º da Lei 10.259/2011), há dispensa do pagamento de custas processuais em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, considerando que não há cobrança de custas de imediato no presente grau, e por não se verificar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, porém, sem prejuízo para o prosseguimento do feito. 4 - Diante da avançada idade da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício do art. 1.048, I, do CPC. 5 - Ademais, destaca-se que a parte autora formulou requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça. Entretanto, verifica-se que a justificativa apresentada na petição inicial faz alusão a suposta fraude bancária ("golpe do falso advogado"), matéria manifestamente dissociada do objeto destes autos, que versa exclusivamente sobre verbas remuneratórias de servidor público federal. Ademais, a publicidade dos atos processuais constitui a regra no ordenamento jurídico, a teor do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e do art. 11 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando o preenchimento de nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil que autorizem a restrição à publicidade. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça e determino o regular prosseguimento do feito em regime de publicidade ampla. 6 - INTIME-SE a ré acerca da redistribuição por equalização, nos termos do art. 391, da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055. 7 - Sem impugnação, REMETA-SE o feito ao CEJUSC. 8 - Frustrada a conciliação, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo. INTIME(M)-SE a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. 9 - Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 10 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 11 - Após, venham os autos conclusos para sentença. 1. Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.

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