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Tribunal
TJRS
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set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5009135-79.2026.8.21.0033/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM
APELANTE: ARLINDA LENCINA DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL AO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida nas contrarrazões; (b) abusividade dos juros remuneratórios, com definição da série temporal correta para aferição da taxa média de mercado aplicável ao contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença de forma suficiente, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
O contrato objeto da lide constitui refinanciamento de empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a série temporal aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Séries 25464 e 20742), e não a de composição de dívidas (Série 25465).
A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
A abusividade dos encargos do período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, conforme orientação firmada no recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS.
A repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, admitida a compensação com parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso provido em parte.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO
ARLINDA LENCINA DA ROSA interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue (evento 24, SENT1):
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões (evento 30, APELAÇÃO1), a apelante sustentou que a sentença incorreu em erro ao aplicar a série genérica de crédito pessoal não consignado (série 25464) para aferir a abusividade dos juros. Argumentou que, por se tratar de contrato de refinanciamento, a série correta seria a vinculada à composição de dívidas (série 25465), cuja taxa média é substancialmente inferior. Defendeu que, com a aplicação da série correta, a taxa contratada se revela abusiva. Postulou a reforma da sentença para julgar procedente a ação, com a limitação dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em suas contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), o apelado arguiu, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da possibilidade de julgamento monocrático
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
Da controvérsia recursal
A controvérsia recursal cinge-se à análise dos juros remuneratórios e taxa aplicável no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes.
Das preliminares das contrarrazões da parte ré
Da ofensa ao princípio de dialeticidade
Inicialmente, afasto a preliminar das contrarrazões, a qual apontou a inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da sentença recorrida.
Assim, afasto a alegação.
Dos juros remuneratórios
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ”
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
No presente caso, o contrato objeto da lide, de número 1540804305, é de crédito pessoal não consignado, celebrado em 13/11/2025, no valor de R$ 3.162,19, para pagamento em 31 parcelas de R$ 293,41, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 8,70% ao mês e 172,12% ao ano (evento 15, OUT2).
Evidencia-se, in casu, a natureza de refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, e não a composição de dívidas de modalidades distintas.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de “crédito pessoal não consignado”, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME. (...) No caso em exame, o contrato objeto de revisão qualifica-se como refinanciamento de empréstimo pessoal, não havendo comprovação de que o negócio jurídico teria servido à repactuação de pelo menos dois contratos de modalidades distintas, sendo correta a aplicação da série 25464 (crédito pessoal não consignado).(...) IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50037227820248210155, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 07-10-2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (...) A decisão monocrática foi explícita e fundamentada quanto à classificação do contrato, consignando que a operação celebrada entre as partes foi um refinanciamento de crédito pessoal anteriormente concedido pela mesma instituição financeira. A modalidade “Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas” se destina à liquidação de dívidas vencidas de modalidades distintas, o que não era o caso dos autos, mantendo-se a natureza de “crédito pessoal não consignado”(...) IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração desacolhidos.(Apelação Cível, Nº 50090920220258213001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 05-11-2025)
Desse modo, a utilização da taxa de juros para “crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas” para um contrato que não se enquadra nessa natureza constitui erro de aplicação do parâmetro, afetando a análise da abusividade contratual.
Portanto, necessária a aplicação da taxa média de mercado para as operações de “crédito pessoal não consignado” (Séries 25464 e 20742) como parâmetro para a revisão do contrato.
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 111,48% ao ano.
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.
Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Portanto, no contrato em análise, impõe-se a reforma da sentença que deixou de limitar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.
Da configuração da mora
A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos.
380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
TEMA 972/STJ.
(...);
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
No presente caso, verificada a cobrança de encargos abusivos incidentes no período de normalidade contratual, a consequência necessária é o reconhecimento da descaracterização da mora.
Da compensação e repetição de valores
Por fim, quanto à compensação de valores, dispõe o art. 368 do CC que: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Nesse aspecto, uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas mostra-se medida cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual e instrumento de restabelecimento do equilíbrio entre as obrigações das partes.
Não obstante, a compensação deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do CC/2002). Jurisprudência desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)
Assim, na hipótese de os cálculos evidenciarem a existência de saldo devedor, deverão ser compensados os valores pagos a maior no curso da contratualidade. Por outro lado, caso os cálculos indiquem a quitação integral da obrigação, o montante pago a maior deverá ser restituído de forma simples, visando evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Imperioso ressaltar que eventual cobrança excessiva, por si só, e sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não se amolda à hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não autorizando, portanto, a penalidade de restituição em dobro.
Em se tratando de demanda revisional, o entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que a repetição de valores deve ocorrer na forma simples, porquanto, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro.
Nesse sentido, destaco precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 2-7-2025) - grifei -
Sobre o valor a ser devolvido, incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação.
Portanto, admite-se a compensação e a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior.
Por fim, é oportuno lembrar a orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando na seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).
Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento.
Dos ônus sucumbenciais
Tendo em vista o resultado do julgamento e, diante do decaimento mínimo da parte autora, inverto a sucumbência fixada pelo Juízo singular, a qual será de inteira responsabilidade da parte demandada.
Quanto aos honorários sucumbenciais, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado em sentença de primeiro grau, tendo em vista que remunera, de forma adequada, o trabalho realizado nos autos.
Nos termos da fundamentação, provejo em parte o recurso, tão somente para limitar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado para as operações de “crédito pessoal não consignado” (Séries 25464 e 20742), descaracterizar a mora e admitir a compensação e a repetição dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.