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TJES · Colatina - 3º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5009135-36.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA COMPER GIACOMIM Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ZANOTTI ZAMPIROLLO - ES37536 Nome: AMANDA COMPER GIACOMIM Endereço: Rua João Dalfior, n 385, AP 201, centro, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Endereço: Estrada do Monteiro, 1200, - até 1237/1238, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23045-830 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Inicialmente, reconheço a revelia da ré, vez que, devidamente citada pelo domicílio judicial eletrônico, deixou transcorrer o prazo de defesa in albis. Aplicam-se, assim, os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial. Tendo em vista a ocorrência da revelia e que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista, consoante o art. 3°, §2°, da Lei n°8.078/90, c/c art. 17, do CDC. O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo. No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC). No caso vertente, inegável a hipossuficiência da parte Autora perante a Ré, tornando cabível a aplicação da regra do art. 6º, VIII, do CDC, em especial, da inversão do ônus probatório. Diante da verossimilhança constante nos documentos apresentados pela parte Autora, que atestam a compra do pacote de viagem no valor de R$ 1.124,40, bem como o pedido de cancelamento, cujo prazo de pagamento não foi respeitado, entendo que merece prosperar o pedido de restituição do valor pago. A demora injustificada e prolongada na efetivação da devolução dos valores pagos extrapolou o mero inadimplemento contratual, caracterizando o abuso de direito pelo fornecedor. A conduta da ré demonstrou descaso e desrespeito para com o consumidor, que se viu privado do serviço adquirido e do valor despendido por um longo período, sendo obrigado a despender tempo e esforço para tentar solucionar um problema ao qual não deu causa. Tal situação ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e configura falha grave na prestação do serviço, gerando angústia e frustração, passíveis de indenização. Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido. Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição. Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência da conduta inquinada; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial. Condeno a Requerida a restituir à parte Autora os valores pagos pelo pacote de viagem, isto é, R$ 1.124,40 (um mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos), devendo incidir juros de mora, no percentual legal, desde a citação e de correção monetária desde a data do desembolso. Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a contar deste arbitramento e acrescida de juros de mora que, por se cuidar de ilícito contratual, deverão incidir a partir da citação (Superior Tribunal de Justiça – STJ; REsp 1.349.968; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). As indenizações deverão ser corrigidas monetariamente segundo os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406 do CC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. NATALIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
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