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5009135-14.2024.8.24.0018

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3346272/SC (2026/0308511-8) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS AGRAVANTE:FABIANO ADAO POMPEO DA SILVA ADVOGADOS:TATIANA SOGARI TORMEM - SC057820 VIDAMAR LUIS CALDART - SC058411 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por F. A. P. DA S. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como pelo não cumprimento dos requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito do art. 129, § 13, c/c o art. 61, I, do Código Penal, na forma do art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação. No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts. 59 do Código Penal e 129 da Lei de Execução Penal. Sustenta que o julgado fere a natureza jurídica do instituto do indulto. Busca a exclusão de circunstância judicial, pois que, ao "considerar que em 21/03/2024 o Recorrente estava 'em cumprimento de pena', o acórdão recorrido atribuiu efeito ex nunc a uma decisão que tem natureza ex tunc, penalizando o jurisdicionado pela morosidade da máquina estatal" (fl. 139). Aponta a existência de divergência jurisprudencial a respeito. Também aponta violação do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, pois que, extirpada a valoração negativa das circunstâncias do crime, o agravante passa a ostentar todas as circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, razão pela qual é cabível a fixação de regime inicial aberto, até porque a condenação anterior refere-se à reincidência genérica, não violenta e carente de contemporaneidade. Nas razões do agravo, aduz que não podem prevalecer os óbices eleitos que inadmitiram o conhecimento e provimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (215): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME COMETIDO DURANTE EXECUÇÃO DE PENA. VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” NEGATIVADO. INDULTO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NÃO ALTERA A REALIDADE FÁTICA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DO PLEITO DE ABRADAMENTO DO REGIME INICIAL PREJUDICADA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. No particular da dosimetria, a sentença foi assim proferida (fl. 44, grifos acrescidos): Analisadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie. Nada consta contra a conduta social do réu. No foi realizado exame criminológico para que se possa atestar sua personalidade. Os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal. As circunstâncias em que praticado o crime ensejam a exasperação da pena, na medida em que cometido durante execução da pena imposta nos autos de n. 8000792- 12.2023.8.24.0018 (ev. 51.1). Não houve consequências extrapenais do tipo penal infringido. O comportamento da vítima não influenciou para o cometimento do crime. O réu não possui maus antecedentes. Assim, majoro a pena-base em 1/6, fixando-a em1 ano e 2 meses de recluso. Não vislumbro circunstâncias atenuantes. No entanto, presente a agravante genérica da reincidência (art. 61,I, do CP), pois o réu foi condenado nos autos n. 0005023-68.2016.8.24.0018 (evento 51.1). Assim, exaspero a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição pena. O Tribunal de origem manteve a condenação, nestes termos (fl. 116, grifos acrescidos): Argumenta a defesa que o incremento da pena base, em razão da valoração negativa das circustâncias do crime, na medida em que cometido durante execução da pena imposta nos autos de n. 8000792- 12.2023.8.24.0018 (ev. 51.1), deve ser afastado, pois o apelante foi agraciado com o indulto de 2023. Embora o esforço da diligente defesa, razão não lhe assiste. Sem delongas, a extinção da pena, pelo indulto, ocorreu apenas em 4/7/2024 (seq. 39.1 dos autos n. 8000792-12.2023.8.24.0018), de modo que, na data dos fatos (21/3/2024) a pena do acusado ainda estava sendo executada. Assim, a exasperação da sanção base deve ser mantida. No entanto, este Superior Tribunal tem o entendimento de que a sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória. Assim, seus efeitos retroagem à data da publicação do decreto. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO. VALORES ARRESTADOS PARA PAGAMENTO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INDULTO PRESIDENCIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA MULTA REMANESCENTE. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ARRESTADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. O indulto presidencial possui natureza declaratória e efeitos retroativos, extinguindo a punibilidade da multa remanescente a partir da publicação do decreto que o concede. II. Valores arrestados para pagamento de multa e custas processuais, por determinação de sentença condenatória transitada em julgado, configuram ato jurídico perfeito e não são alcançados pelos efeitos do indulto. III. Ausência de violação a direito líquido e certo do agravante, inexistindo fundamento jurídico para restituição dos valores arrestados. IV. No caso em tela, não se vislumbra qualquer violação a direito líquido e certo, porquanto o Decreto nº 11.826/2023 foi publicado no dia 22 de dezembro de 2023, não sendo possível à defesa pretender a retroação de seus efeitos para momento anterior, em que já estava em execução a pena de multa, desde o dia 12.04.2023, por determinação judicial de cumprimento do item da sentença que determinou a utilização da quantia apreendida para o pagamento da pena de multa e das custas processuais, e em caso de valor insuficiente, a intimação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a importância correspondente, com a emissão das respectivas guias. (Mandado de Segurança Criminal n. 0060608-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. CELSO JAIR MAINARDI, 4ª Câmara Criminal do TJ/PR, unânime, julgado em 16/08/2024), V. Precedentes do STJ: REsp n. 1.824.396/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, D Je de 21/10/2020 e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.899.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. VI. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 74.611/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ARESTO COMBATIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL. INDULTO. SENTENÇA PENAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. DIREITOS POLÍTICOS. RESTABELECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2. Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento de que a sentença concessiva de indulto possui natureza declaratória e não constitutiva, não sendo o juiz que o concede, pois tal direito já fora constituído no decreto presidencial, com o preenchimento das condições ali fixadas, razão pela qual a extinção da punibilidade deve retroagir à data da publicação do aludido decreto. 5. Hipótese em que o recorrente foi agraciado com Decreto Presidencial de Indulto publicado em 22/12/2016, tendo sido nomeado para cargo público em julho de 2017, sendo a sua posse obstada em face de constar a suspensão de seus direitos políticos na certidão da Justiça Eleitoral datada de 10/08/2017. 6. In casu, ao tempo da nomeação, o recorrente já detinha o direito de estar em pleno gozo de seus direitos políticos, pois a sentença concessiva do indulto, prolatada apenas em outubro de 2017, tem efeito declaratório. 7. Não pode o cidadão ser prejudicado ou preterido pela morosidade do Estado na declaração de seu direito previsto no Decreto Natalino concedido pelo Presidente da República. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.824.396/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 21/10/2020.) No caso dos autos, não obstante o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, de 22/12/2023, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "a extinção da pena, pelo indulto, ocorreu apenas em 4/7/2024 (seq. 39.1 dos autos n. 8000792-12.2023.8.24.0018), de modo que, na data dos fatos (21/3/2024), a pena do acusado ainda estava sendo executada" (fl. 116). Contudo, considerando que a extinção da punibilidade deve retroagir à data da publicação do decreto, não mais subsistem, na data dos fatos (21/3/2024), os efeitos da condenação utilizados para valorar as circunstâncias do crime, razão, pois, de se determinar o afastamento de referida valoração negativa. Desse modo, considerando os termos da sentença, a pena-base deve ser reduzida para 1 ano. Com a reincidência, a pena é aumentada em 1/6, fixando-a definitivamente em 1 ano e 2 meses de reclusão, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. No entanto, é cabível a manutenção do regime inicial semiaberto, considerando-se a reincidência, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal e da Súmula n. 269 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão (Processo n. 5009135-14.2024.8.24.0018 do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Chapecó/SC). Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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