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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5009133-93.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: GUILHERME DIAS SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 253 por GUILHERME DIAS SILVA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 226 pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wild Afonso Ogawa, conforme ementado:
"DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO INAUTÊNTICO POR POLICIAL MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por GUILHERME DIAS SILVA contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Comarca de Goiânia, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, pela prática do crime previsto no art. 315 do Código Penal Militar, consistente na apresentação de atestado médico falso para justificar ausência ao serviço nos dias 20 e 21 de agosto de 2022. O apelante, policial militar, apresentou documento supostamente emitido por profissional que, posteriormente, confirmou não ter prestado atendimento nem emitido o atestado. A defesa recorreu, alegando atipicidade material da conduta, ausência de prejuízo à Administração Militar e existência de circunstâncias pessoais atenuantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apresentação de atestado médico falso por policial militar, sem prejuízo concreto à Administração, permite a aplicação do princípio da insignificância; e (ii) verificar se a dosimetria da pena foi fixada conforme os critérios legais do Código Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas por documentação oficial, depoimentos colhidos em juízo e pela confissão do réu, que admitiu ter apresentado o documento inautêntico. 4. O princípio da insignificância não se aplica, pois a conduta viola diretamente os valores da hierarquia e disciplina militares, revelando elevada reprovabilidade e não atendendo aos requisitos jurisprudenciais para a incidência da bagatela penal. 5. O uso de documento falso, ainda que sem prejuízo imediato à operação do batalhão, compromete a fé pública e a confiança na Administração Militar, configurando ofensa grave ao bem jurídico protegido. 6. As alegações de estresse, fadiga ou pressão institucional não configuram causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, e não autorizam o descumprimento de deveres funcionais por meio de falsidade documental. 7. A pena foi fixada no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, regime inicial aberto e concessão de sursis, revelando dosimetria adequada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes militares que envolvam falsificação de documento, por afrontarem diretamente os valores da hierarquia, disciplina e fé pública militar. 2. A apresentação de atestado médico falso por policial militar configura violação grave aos deveres funcionais, ainda que não haja prejuízo material imediato à Administração. 3. A correta dosimetria da pena exige análise das circunstâncias judiciais nos termos do Código Penal Militar, podendo ser aplicada atenuante sem redução abaixo do mínimo legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42; CPM, arts. 315, 38, 39, 45, parágrafo único, 69, 72, III, "d", 84; CPPM, art. 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STM, Ap. Crim. nº 7000062-25.2023.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 22.10.2023."
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados na mov. 251.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 28-A e 619 do Código de Processo Penal; e aos arts. 3º, alínea "a", 72, inciso III, alínea "d", e 315, todos do Código Penal Militar. Além disso, aduz divergência jurisprudencial.
Ao final, requer a admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 253.
Contrarrazões apresentadas na mov. 271, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Constatada a inaplicabilidade de precedentes qualificados das Cortes Superiores, procedo à análise dos óbices sumulares pertinentes.
Quanto à alegada violação ao art. 315 do Código Penal Militar, relacionada à inaplicabilidade do princípio da insignificância, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de incidência do referido princípio diante da natureza do delito e da ofensa aos valores tutelados pela Administração Militar. A pretensão de afastar essa conclusão, para reconhecer a atipicidade material da conduta, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao grau de ofensividade e de reprovabilidade do comportamento, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
De todo modo, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra respaldo na Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.
No que concerne à alegada violação ao art. 72, inciso III, alínea "d", do Código Penal Militar, relativa ao reconhecimento da confissão espontânea sem redução da pena aquém do mínimo legal, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Quanto à alegada violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da matéria, ao fundamento de que a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal não foi suscitada nas razões de apelação, tendo sido arguida somente posteriormente. A conclusão adotada, fundada na impossibilidade de inovação recursal em embargos de declaração, está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando, portanto, contrariedade ao dispositivo legal invocado. (STJ, AgRg no Acordo no AREsp 2600503/ES, Rel. Mini. Antônio Saldanha Palheiro, T6, DJEN 22/09/2025). Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, examinou a questão suscitada e concluiu pela inexistência de vício capaz de alterar o resultado do julgamento. Tal conclusão está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da causa, conforme entendimento firmado no STJ (5ª T., EDcl no AgRg no AREsp 2.599.674/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/02/2025). Incide, também nesse ponto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere ao paradigma indicado pelo recorrente para configurar o dissídio jurisprudencial é acórdão proferido pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, circunstância que atrai o óbice da Súmula 13/STJ, segundo a qual a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
Por fim, o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pelo recorrente (HC 232.254/PE) não se mostra apto a infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, pois versa sobre a compatibilidade, em tese, do Acordo de Não Persecução Penal com a Justiça Militar, enquanto a controvérsia examinada na origem diz respeito à preclusão da matéria, diante de sua não suscitação nas razões de apelação.
Ressalte-se, ainda, que o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto àqueles fundados na alínea "c" do permissivo constitucional.
Posto isso, com fundamento nas Súmulas 7, 13, 83, 231 e 599 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de admitir o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
25/01
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5009133-93.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: GUILHERME DIAS SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 254 por GUILHERME DIAS SILVA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 226 pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wild Afonso Ogawa, conforme ementado:
"DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO INAUTÊNTICO POR POLICIAL MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por GUILHERME DIAS SILVA contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Comarca de Goiânia, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, pela prática do crime previsto no art. 315 do Código Penal Militar, consistente na apresentação de atestado médico falso para justificar ausência ao serviço nos dias 20 e 21 de agosto de 2022. O apelante, policial militar, apresentou documento supostamente emitido por profissional que, posteriormente, confirmou não ter prestado atendimento nem emitido o atestado. A defesa recorreu, alegando atipicidade material da conduta, ausência de prejuízo à Administração Militar e existência de circunstâncias pessoais atenuantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apresentação de atestado médico falso por policial militar, sem prejuízo concreto à Administração, permite a aplicação do princípio da insignificância; e (ii) verificar se a dosimetria da pena foi fixada conforme os critérios legais do Código Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas por documentação oficial, depoimentos colhidos em juízo e pela confissão do réu, que admitiu ter apresentado o documento inautêntico. 4. O princípio da insignificância não se aplica, pois a conduta viola diretamente os valores da hierarquia e disciplina militares, revelando elevada reprovabilidade e não atendendo aos requisitos jurisprudenciais para a incidência da bagatela penal. 5. O uso de documento falso, ainda que sem prejuízo imediato à operação do batalhão, compromete a fé pública e a confiança na Administração Militar, configurando ofensa grave ao bem jurídico protegido. 6. As alegações de estresse, fadiga ou pressão institucional não configuram causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, e não autorizam o descumprimento de deveres funcionais por meio de falsidade documental. 7. A pena foi fixada no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, regime inicial aberto e concessão de sursis, revelando dosimetria adequada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes militares que envolvam falsificação de documento, por afrontarem diretamente os valores da hierarquia, disciplina e fé pública militar. 2. A apresentação de atestado médico falso por policial militar configura violação grave aos deveres funcionais, ainda que não haja prejuízo material imediato à Administração. 3. A correta dosimetria da pena exige análise das circunstâncias judiciais nos termos do Código Penal Militar, podendo ser aplicada atenuante sem redução abaixo do mínimo legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42; CPM, arts. 315, 38, 39, 45, parágrafo único, 69, 72, III, "d", 84; CPPM, art. 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STM, Ap. Crim. nº 7000062-25.2023.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 22.10.2023."
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados na mov. 251.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, incisos II, XXXIX, XL, LIV, LV, LXXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ao final, requer a admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado por isenção legal.
Contrarrazões apresentadas na mov. 271, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso.
Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Verifico que as teses recursais sobre a violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF) e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF) encontram óbice em temas definidos pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.
No que tange à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, fundamentou a razão pela qual a tese sobre o Acordo de Não Persecução Penal não foi apreciada no acórdão da apelação, qual seja, a ocorrência de inovação recursal e preclusão. Tal proceder se amolda à tese fixada no Tema 339/STF, segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Quanto à suposta afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a análise da controvérsia, tal como posta, demandaria o exame prévio de normas infraconstitucionais que regem a preclusão e os limites da matéria a ser devolvida em sede de apelação e embargos de declaração (Código de Processo Penal e Código de Processo Penal Militar). A situação caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, matéria cuja ausência de repercussão geral foi reconhecida no Tema 660/STF.
Posto isso, com fundamento nos temas 339 e 660 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
25/01